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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006573-06.2026.4.03.6315 AUTOR: MONICA MARTINS SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA MARIA GRIZOSTE - SP531061 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Tutela Provisória de Urgência Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MONICA MARTINS DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando determinação judicial para que a ré se abstenha de entregar a terceiro arrematante as joias dadas em garantia no Contrato de Penhor nº 0312.213.00005188-9 (Lote nº 0296.001030-7), mantendo-as sob custódia até a decisão final da lide, sob cominação de astreintes ((ID 586450178)). A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se concedendo a medida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo). No caso em análise, em sede de cognição sumária e sem a prévia oitiva da instituição bancária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A parte autora sustenta a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial sob a premissa de que faria jus à notificação pessoal prévia com indicação de data do leilão, invocando a jurisprudência relativa ao Sistema de Financiamento Imobiliário e à alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/1997. Contudo, a garantia em questão decorre de mútuo feneratício com garantia pignoratícia (penhor civil de joias), modalidade de operação privativa da Caixa Econômica Federal que possui regramento próprio e cláusula resolutiva expressa pelo transcurso do prazo de vencimento sem regularização da dívida. O Edital de Leilão Público nº 0102/2026/0135.0296 – SP ((ID 586450183)) prevê expressamente que as garantias vinculadas a contratos vencidos há mais de 30 (trinta) dias são levadas à praça pública após ampla divulgação editalícia e virtual. Na relação de penhor, a constituição em mora opera-se de pleno direito com o advento do termo avençado no contrato (art. 397 do Código Civil), cabendo ao mutuário diligenciar a amortização, liquidação ou renovação periódica da avença antes da data aprazada para a licitação. Ademais, conforme elementos trazidos na própria exordial e no catálogo de leilão constante dos autos, a sessão pública de apresentação de propostas operou-se em 04/05/2026 e o cronograma previa a entrega e confirmação das arrematações no início de junho de 2026 ((ID 586450183)), havendo fundada presunção de consumação da arrematação por terceiro licitante de boa-fé. Por fim, eventual falha operacional ou recusa indevida no recebimento administrativo de valores — cuja apuração demandará dilação probatória sob o crivo do contraditório — é passível de plena e integral recomposição pela via das perdas e danos materiais e morais, pedido este formulado subsidiariamente na petição inicial ((ID 586450178)). Ausente, portanto, a probabilidade do direito a justificar a intervenção liminar inaudita altera pars. Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Providências Processuais e Instrução Cite-se e intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para, no prazo legal para apresentar resposta à presente ação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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