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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006572-93.2022.4.03.6110 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE AGUIAR PORFIRIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006572-93.2022.4.03.6110 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADOS: ELAINE CRISTINA DE AGUIAR PORFIRIO, BANCO DO BRASIL S.A. E MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 602751833) em face da sentença de mérito (ID 600152415), a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (art. 485, VI, CPC) e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (art. 487, I, CPC), para declarar a quitação integral do financiamento habitacional vinculado à cobertura securitária pelo FGHab decorrente do óbito do mutuário, impor ao agente financeiro a obrigação de expedir o termo de quitação e baixa de gravame, condenar exclusivamente o BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e julgar improcedente o pleito indenizatório moral perante a CEF. Em suas razões recursais (ID 602751833), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à sua legitimidade passiva ad causam. Alega, em síntese, que o mútuo habitacional foi pactuado unicamente com o BANCO DO BRASIL S.A., que a CEF deferiu administrativamente a cobertura securitária por morte e repassou tempestivamente a integralidade dos recursos ao agente fiduciário em 16/08/2021, não possuindo atribuição operacional para a baixa do gravame nem tendo praticado ato ilícito. Argumenta que o dispositivo sentencial, ao consignar procedência parcial em face de ambos os réus, gerou incongruência, postulando a concessão de efeitos infringentes para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva e extinto o feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Os autos vieram conclusos para julgamento dos aclaratórios. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre fixar a disciplina legal que rege o prazo para oposição dos embargos de declaração e a oportunidade de oferecimento de contrarrazões pelas partes embargadas. O recurso de embargos de declaração sujeita-se ao prazo legal estrito de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, combinado com o art. 219, caput, ambos do Código de Processo Civil. A contagem do lapso recursal submete-se à sistemática da intimação eletrônica formalizada pelo sistema PJe, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte à data da ciência inequívoca ou do término do prazo ficto. Na hipótese vertente, a tempestividade do recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL resta plenamente atendida (ID 602751833), tendo sido protocolado dentro do quinquídio legal regulamentar. No que tange à necessidade de abertura de vista para contrarrazões às demais partes, o art. 1.023, § 2º, do CPC estabelece regra impositiva: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Depreende-se da norma processual que a intimação do embargado para apresentação de resposta constitui formalidade condicionada à hipótese em que o eventual acolhimento dos aclaratórios enseje a efetiva modificação da decisão embargada (atribuição de efeitos infringentes), sob pena de violação à garantia do contraditório substancial. Contudo, quando a pretensão deduzida pela parte embargante for manifestamente improcedente e ensejar a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se íntegro o teor da decisão judicial, a jurisprudência e a melhor exegese processual autorizam o julgamento direto, dispensando-se o contraditório prévio, por evidente ausência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief) e em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Dessa forma, ante o juízo de desacolhimento que se firma quanto à matéria recursal, prescinde-se da prévia abertura de prazo para contrarrazões, avançando-se incontinenti ao julgamento dos vícios apontados. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, a novo julgamento de matérias já apreciadas, de forma fundamentada, pelo órgão jurisdicional, nem à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Nesse prisma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou diretriz pacífica sobre a impossibilidade de reexame de mérito em sede de embargos de declaração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou todas as questões suscitadas pelas partes e decidiu o mérito da controvérsia. Fundamento dos embargos. Alegação de omissão, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento e obter o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante. A utilização dos embargos para fins de prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para viabilizar prequestionamento, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.269.048/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01.12.2011, DJe 09.12.2011. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003135-08.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/04/2026, Intimação via sistema DATA: 14/04/2026) No caso concreto, o exame detido das razões recursais deduzidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL revela a inexistência de qualquer omissão ou contradição na sentença embargada (ID 600152415). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante foi expressamente enfrentada e rejeitada no tópico saneador do julgado (ID 600152415, fls. 4-5), sob o fundamento irretorquível de que a empresa pública federal atua como administradora e representante judicial do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab (criado pela Lei nº 11.977/2009). Como o fundo garantidor não detém personalidade jurídica própria, a sua representação em juízo compete com exclusividade à CEF, justificando a sua pertinência subjetiva na lide em que se controverte a declaração de quitação securitária decorrente do falecimento do mutuário. A legitimidade passiva da gestora do FGHab em demandas desse jaez encontra pleno amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de rito comum ajuizada por mutuário de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, visando à quitação integral do financiamento em razão de invalidez permanente, com devolução das parcelas pagas a partir da citação. A sentença reconheceu a legitimidade da CEF e condenou-a a conceder quitação, restituir valores pagos após a citação e arcar com os ônus sucumbenciais. A decisão foi objeto de recurso, com pleito de reconhecimento de prescrição e ilegitimidade passiva da CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição da pretensão de quitação do financiamento habitacional pela cobertura securitária do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), diante do decurso do prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC; e (ii) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações que discutem a cobertura securitária do FGHAB, tendo em vista sua condição de gestora do Fundo, conforme prevê o art. 5º do Estatuto do FGHAB. 4. A pretensão do autor está sujeita ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu em 31/07/2019, com a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. O pedido administrativo de cobertura securitária tem o efeito de suspender o curso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do STJ. No entanto, inexiste nos autos prova documental da comunicação do sinistro à CEF dentro do prazo de um ano. Ainda que se considere a comunicação informal via WhatsApp, esta ocorreu apenas em meados de 2021, quando já transcorrido o prazo prescricional anual. 5. Não comprovada a suspensão válida do prazo prescricional, configura-se a inércia do autor em acionar administrativamente o seguro no prazo legal, resultando na prescrição do direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem cobertura securitária do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O prazo prescricional para pleitear cobertura securitária por invalidez permanente em contrato habitacional vinculado ao FGHAB é de um ano, a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. 3. A ausência de comprovação da comunicação do sinistro à seguradora dentro do prazo legal autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão securitária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC, arts. 485, VI, e 487, II; Estatuto do FGHAB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1507380, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.09.2015; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv 5001013-91.2024.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28.02.2025; TRF3, ApCiv 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 11.08.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000327-67.2022.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) Tampouco subsiste a alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo sentencial. A fundamentação do julgado delimitou, de forma lógica, clara e harmônica, o papel desempenhado por cada um dos demandados no evento contratual e fático em testilha. O pronunciamento de procedência parcial do pedido principal declaratório de quitação em face de ambos os réus decorre do fato de que a cobertura securitária emana dos recursos geridos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do FGHab, ao passo que a obrigação instrumental de fornecer o termo de quitação e promover a baixa registral da garantia fiduciária recai sobre o credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A. De igual modo, a imputação do dever de indenizar a título de danos morais unicamente em desfavor do BANCO DO BRASIL decorreu do reconhecimento expresso de que o ilícito civil se consumou com a conduta desidiosa exclusiva da referida instituição financeira privada, a qual, a despeito de ter recebido o numerário do FGHab em 16/08/2021, perpetuou cobranças indevidas e recusou-se a extinguir formalmente a dívida perante a viúva (ID 600152415, fls. 8-10). Constata-se, desse modo, que a embargante busca unicamente rediscutir o mérito do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável no ponto atinente à legitimidade passiva, via recursal manifestamente inadequada para tal desiderato. Por fim, os preceitos normativos e teses suscitadas consideram-se devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo a rejeição integral dos aclaratórios medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença prolatada em todos os seus termos e fundamentos (ID 600152415). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
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