Publicações do processo

Processo 5006572-72.2026.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006572-72.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: MARCELO RIBEIRO CANDIDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA - SP417910-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAYNARA RODRIGUES DE MOURA PASSOS - SP398046 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA APS GUARUJA, DIRETOR RESPONSAVEL PELA AGÊNCIA DO INSS GUARUJÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face de alegada demora administrativa relacionada ao Recurso Administrativo nº 352544716, interposto contra decisão previdenciária proferida no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Antes da apreciação do pedido liminar, revela-se necessário o saneamento da petição inicial. Da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo não se encontra suficientemente delimitada, circunstância que impede, neste momento processual, a adequada identificação da autoridade apontada como coatora e a própria definição do ato administrativo cuja prática se pretende compelir por intermédio do presente mandamus. Com efeito, o processamento dos recursos administrativos previdenciários é desenvolvido em etapas distintas, submetidas a regimes de competência igualmente distintos. Nos termos dos arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), incumbe inicialmente ao INSS o recebimento do recurso administrativo, sua autuação, instrução, eventual reexame da decisão recorrida e as providências necessárias ao regular encaminhamento do expediente à instância recursal competente. Nesse contexto, a atuação das unidades administrativas do INSS e de suas Gerências Executivas está relacionada ao processamento administrativo do recurso, compreendendo os atos preparatórios e instrumentais indispensáveis ao seguimento da impugnação administrativa. Diversamente, o julgamento do recurso administrativo não se insere na esfera de competência das Gerências Executivas do INSS. A apreciação do mérito recursal compete aos órgãos integrantes do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estrutura administrativa diversa daquela pertencente ao INSS, dotada de atribuições próprias para o controle das decisões previdenciárias proferidas pela autarquia. Assim, uma vez regularmente encaminhado o recurso à instância recursal competente, eventual demora em seu julgamento não decorre, em princípio, de ato omissivo imputável à Gerência Executiva do INSS, mas da autoridade responsável pela tramitação e apreciação do recurso perante o órgão recursal competente. No caso concreto, embora a petição inicial afirme existir demora administrativa relacionada ao recurso interposto pelo impetrante, não se mostra possível identificar, com a necessária precisão, qual providência administrativa se pretende obter por meio da presente impetração. Isso porque a narrativa constante da inicial e a redação dos pedidos permitem interpretações distintas. De um lado, é possível compreender que o impetrante busca compelir a Administração Previdenciária a promover o regular processamento do recurso administrativo, compreendendo sua instrução, processamento e eventual remessa ao órgão recursal competente. De outro lado, a utilização de expressões como “conclusão da análise do recurso” e “prolação de decisão administrativa” também permite inferir que a pretensão estaria direcionada ao próprio julgamento do recurso administrativo. A distinção possui relevância processual imediata. Caso a insurgência esteja voltada à omissão relacionada ao processamento administrativo do recurso, inclusive quanto à sua instrução ou encaminhamento à instância recursal, a controvérsia poderá envolver autoridade vinculada ao INSS, responsável pela prática desses atos. Por outro lado, caso a pretensão seja a obtenção de provimento jurisdicional destinado a determinar o efetivo julgamento do recurso administrativo, a definição da autoridade coatora deverá observar a competência legalmente estabelecida para a apreciação recursal, não sendo possível, em tese, imputar à Gerência Executiva do INSS atribuição que não integra sua esfera de atuação institucional. Nessas circunstâncias, a petição inicial necessita ser emendada, a fim de que seja precisamente delimitado o objeto da impetração, permitindo ao Juízo aferir a correção da autoridade apontada como coatora e a regular constituição da relação processual. Tal providência mostra-se necessária em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da solução de mérito e da economia processual, evitando-se eventual extinção prematura do feito por deficiência na formação do polo passivo. Diante do exposto, determino que a parte impetrante emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer expressamente qual a providência administrativa cuja prática pretende ver determinada judicialmente, especificando se o pedido se refere: ao regular processamento do recurso administrativo, compreendendo sua instrução, tramitação e eventual encaminhamento à instância recursal competente; ou ao efetivo julgamento do recurso administrativo pendente; b) adequar e especificar os pedidos formulados na inicial, de modo a refletir com precisão a providência administrativa cuja omissão é apontada como ilegal; c) esclarecer e, se necessário, retificar o polo passivo da demanda, indicando a autoridade que entende competente para a prática do ato cuja realização pretende obter por meio do presente mandado de segurança; d) juntar documentação complementar eventualmente existente que demonstre o estágio atual de tramitação do recurso administrativo e o órgão ou unidade administrativa perante o qual se encontra pendente de análise. Advirta-se que a ausência de regular emenda da inicial poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Após, voltem conclusos. Intime-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ