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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006572-69.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR CPF: 531.224.376-00 RÉU: ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ DA CUNHA CPF: não informado JOÃO BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em desfavor do ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ DA CUNHA, representado por seu inventariante judicial, igualmente qualificado, alegando que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 1990, sobre o imóvel urbano com área correspondente a 260,42 m², constituído pelo Lote 02, da Quadra 48, situado na Rua Santa Maria, nº 22, Bairro Todos os Santos, nesta comarca. Pede pela procedência da ação, para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade do bem usucapiendo. As fazendas públicas foram cientificadas e não ofereceram oposição. Foi expedido edital para a citação dos possíveis interessados incertos e desconhecidos. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10474488608, arguindo, preliminarmente, conexão com a ação reivindicatória nº 0182090-37.2019.8.13.0433. No mérito, defende a precariedade da posse do autor, exercida em comodato verbal, decorrente de ato de tolerância e permissão familiar, visto que o imóvel lhe foi franqueado apenas para o funcionamento da clínica em sociedade com sua então esposa, filha do de cujus. Sustenta, ainda, que eventual posse qualificada deixou de existir em 05/03/2015, em razão da notificação extrajudicial de oposição, seguida do ajuizamento da ação reivindicatória em 15/10/2019. Ao final, pede pela improcedência da ação. Impugnação via ID 10506469169. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Como cediço, a ação de usucapião extraordinária visa a declaração do domínio sobre determinado imóvel em favor daquele que demonstra o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. No presente caso, todavia, foi superada, no curso do processo, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional que justificou o ajuizamento da presente demanda. Isso, porque a tese de prescrição aquisitiva extraordinária deduzida pelo autor já foi objeto de análise exauriente e julgamento definitivo de mérito nos autos da ação reivindicatória conexa, de nº 0182090-37.2019.8.13.0433, na qual este Juízo acolheu a pretensão petitória aviada pelo Espólio de Wilson José da Cunha. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a ocupação do autor se originou de mero comodato verbal, fundado em permissão e tolerância de seu então sogro, Wilson José da Cunha, circunstância que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, afasta o elemento subjetivo do animus domini. Dessa forma, reconhecida, na ação reivindicatória em questão, a natureza precária da posse do requerente, resta afastada a possibilidade de reconhecimento da usucapião nestes autos, o que evidencia a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito em Substituição