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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006572-66.2021.8.21.0008/RSAUTOR: ANA REGINA MACEDO DE SOUSA ADVOGADO(A): GABRIELLE DA ROSA FINGER (OAB RS113809) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Ação proposta, para manter se a decisão antecipatória nos seus exatos termos, declarar a inexistência da dívida em debate, e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à demandante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (06/08/2020), sendo que partir da vigência da Lei 14.905/2024, os juros são reduzidos à Taxa SELIC deduzida o IPCA-E. Caberá à demandada o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando os vetores do artigo 85 do CPC, corrigido o valor até o efetivo pagamento.
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