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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5006570-47.2023.8.24.0007/SC AUTOR: RONALDO DOS SANTOS REGIS ADVOGADO(A): WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que foi concedido o parcelamento das custas iniciais, porém a parte autora deixou de efetuar os pagamentos nos respectivos vencimentos, de modo que houve o cancelamento dos boletos bancários. Pois bem. Não há previsão legal para a concessão de novo parcelamento ou prorrogação do prazo inicialmente deferido. Inclusive, o art. 5º, I, "b", da Resolução CM n. 3/2019 é expresso ao dispor que “o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes”, o que reforça a inexistência de direito a sucessivos reparcelamentos. Assim, intime-se a parte autora para recolher o saldo integral remanescente das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas, voltem conclusos para análise.
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