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5006570-31.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006570-31.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: BRUNO ROBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA DE GUSMAO VALLE ADVOGADO(A): BRUNA MARIA GALVÃO ALVES (OAB SP392459) AUTOR: SAMIRA MARTINS FONTE ADVOGADO(A): BRUNA MARIA GALVÃO ALVES (OAB SP392459) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tendo em vista que a parte autora pretende a revisão integral do contrato de financiamento habitacional, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 230.000,00, correspondente ao valor do imóvel contratado. Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por BRUNO ROBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA DE GUSMÃO VALLE e SAMIRA MARTINS FONTE em face da parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva, dentre outros pedidos, a revisão do contrato de financiamento imobiliário. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a revisão provisória das parcelas do financiamento, com redução da parcela mensal a partir de julho de 2026. Em síntese, a parte autora sustenta a necessidade de revisão do contrado, mediante o pagamento da dívida a juros simples (método de Gauss), além de outras questões que implicaram no aumento do valor a ser pago do imóvel, como anatocismo e venda casada. . Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu. Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.

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