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Processo 5006569-84.2025.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006569-84.2025.8.21.0101/RS (originário: processo nº 50071478120248210101/RS)RELATOR: ALINE ECKER RISSATO EXECUTADO: VANI STRINGHINI FROES ADVOGADO(A): DAIANE DE MATTOS (OAB RS114734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 15/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

2026-09-09 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006569-84.2025.8.21.0101/RS EXEQUENTE: VLV MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): IASMIM DA SILVA RAMOS (OAB RS094290) ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998) EXECUTADO: VANI STRINGHINI FROES ADVOGADO(A): DAIANE DE MATTOS (OAB RS114734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela executada VANI STRINGHINI FROES no evento 26, com pedido reconhecimento de impenhorabilidade e desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Os documentos juntados no Evento 26 demonstram que a conta mantida junto ao Banco BMG S.A e NuBank possui verbas de natureza previdenciária. O extrato bancário, junto aos demais documentos acostados ao suprarreferido evento, é cristalino ao provar a alegação exposta pela parte executada, de que o valor constrito junto às referidas instituições é inerente ao salário recebido pela parte ré, indispensável à sua subsistência. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas junto ao banco BMG S.A e NuBank da executada, pela natureza comprovada, nos termos do art. 833, IV, do CPC e determino o desbloqueio imediato desse valor. Outrossim, indefiro o pedido de desbloqueio quanto ao Banco Caixa, tendo em vista que a parte executada não demonstrou, com os documentos e extratos expostos aos autos, que os valores mantidos na referida instituição são impenhoráveis, seja por sua origem ou por utilização dos recursos. Intimem-se para ciência.

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