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TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006569-50.2024.4.04.7207/SCAUTOR: VALDELI DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): PATRICIA HEIDEMANN (OAB SC025783) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Diploma Processual, para: a) declarar como tempo de serviço rural exercido pela parte autora o período de 15/07/1977 a 31/10/1991, determinando ao INSS a sua averbação; b) declarar como de serviço rural exercido pela parte autora o período de 01/11/1991 a 05/12/2002, ficando o seu cômputo condicionado à respectiva indenização e para efeitos de requerimentos administrativos analisados após o pagamento desta; c) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (NB 42/212.484.615-3, DER 20/05/2024); d) determinar ao INSS apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; e) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.
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