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5006568-57.2026.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Outros

    Processo 5006568-57.2026.8.24.0012 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006568-57.2026.8.24.0012/SC AUTOR: SANDRA ROGERIA BALZAN ADVOGADO(A): RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB SC015863) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei 9.099/1995, aplicando-se ao feito o rito do Juizado Especial Cível. 1.1. Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 2. Muito embora a Lei n. 9.099/95 preconize a realização de audiência conciliatória, vê-se que no presente caso a eficácia da medida é diminuta. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, posteriormente, seja designada audiência conciliatória se as particularidades do caso assim recomendarem. Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário, ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil e em atenção aos princípios inerentes ao rito do Juizado Especial, dispenso a audiência de conciliação. Advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo. 3. Registro que se aplicam, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento da parte autora no conceito de consumidor e da parte ré no de fornecedora. Por consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória. 4. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação sistemática dos art. 335, III, c/c art. 231, do CPC, sob pena de revelia, informando, ainda, se pretende a produção de prova oral, especificando-as e demonstrando a sua necessidade, sob pena de preclusão; 5. Apresentada a contestação, intime-se para querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá igualmente esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para o julgamento antecipado do mérito. 6. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 7. Desde logo autorizo a utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, com fundamento nos termos da Circular 222/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSC, desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas na normativa indicada.

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