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5006566-08.2021.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5006566-08.2021.8.21.0025/RS REQUERENTE: NEDIR CAMARGO SARACHIM (Inventariante) ADVOGADO(A): JANETE ZUHEIR WADIE BADRA (OAB RS031815) ADVOGADO(A): ANTÔNIO ZUHEIR WADIE BISHARA BADRA (OAB RS017351) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimo a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo as certidões de estado civil (nascimento ou casamento) atualizadas de todos os herdeiros. 2. Quanto ao plano de partilha, haverá de ser reapresentado, tendo em vista que aquele anexado no evento 145.1 não atende aos requisitos do artigo 653 do Código de Processo Civil, devendo ser reformulado, inclusive com a correta qualificação dos herdeiros e a devida atribuição dos quinhões e folha de pagamento individual para cada herdeiro. A fim de evitar futuras exigências ou impugnações perante o Registro de Imóveis, o inventariante deverá apresentar novo plano guardando estrita simetria e espelhado nos valores e percentuais constantes na DIT (certidão de quitação do ITCD), observando-se as seguintes condições: Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: - o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; - o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; - o valor de cada quinhão. Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro. - cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro. Outrossim, esclareço que a expressão "folha" se refere a "página do word" ou outro editor de texto que for usado, portanto, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Assim, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente. - o esboço de partilha, com suas folhas de pagamento, deverá ser incluído nos autos em um evento único. 3. Venham esclarecimentos sobre os documentos anexados no evento 153.1, pois aparentemente são estranhos ao feito. 4. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação.

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