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5006561-93.2026.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006561-93.2026.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR CORREA FARIA CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de JOSÉ PAULO RODRIGUES MARTINS e outros pela suposta prática do crime previsto no artigo 308 da Lei 9.503/97. Os custodiados BRENO MOURA DA SILVA, JOAO CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES, HEITOR DE FREITAS MIRANDA SETTE , LEONARDO ANTONIO COSTA SILVA , VITOR CORREA FARIA , THALISON EDUARDO DA SILVA PAULA, WINDSON FERREIRA DA SILVA , MAKSSON DE LIMA SOUZA , KEVIM WILLIAN DOS REIS XAVIER, JEAN DA SILVA SALES DE JESUS, WELITON RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE JOSE DA SILVA, DENILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA foram liberados mediante pagamento de fiança (ID 10740756861, 10740756863, 10740756865, 10740756867, 10740756869, 10740756874, 10740756876, 10740756878, 10740756880, 10740756882, 10740756884, 10740756886 e 10740756888. Permanecem presos os custodiados JOSE PAULO RODRIGUES MARTINS, KELVIN RAMOS SALES, LUIS OTAVIO COSTA e MATHEUS HENRIQUE FERNANDES GREGORIO. É o relatório. Decido. O APFD cumpriu as formalidades legais dos artigos 304 e 306, ambos do CPP, motivo pelo qual o HOMOLOGO. Passo a examinar a possibilidade/necessidade da prisão preventiva. Para decretação da custódia cautelar, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do CPP. Quanto aos indícios de autoria e à materialidade delitiva, os elementos de informação colhidos até o momento indicam que os custodiados conduziam veículos em contexto de reiteradas infrações de trânsito, bem como participavam de encontros clandestinos destinados à realização de manobras perigosas com motocicletas, conhecidas como “grau”. Não obstante, no que se refere ao periculum libertatis, verifica-se que os custodiados Jose Paulo, Kelvim, Luiz Otávio e Matheus Henrique são primários e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Ademais, verifica-se que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.700,00 para o custodiado José Paulo. Assim, o custodiado permanece preso exclusivamente por não possuir condições financeiras de arcar com o valor fixado, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. A análise da gravidade concreta da conduta imputada, prevista no artigo 308 da Lei 9.503/97, não evidencia, neste momento, grau de reprovabilidade suficiente a justificar a decretação da prisão cautelar. Não obstante a reprovabilidade da conduta de conduzir veículo automotor com manobras perigosas, a gravidade concreta do fato, ao menos neste momento processual, não se revela acentuada. Assim, ausentes, por ora, indícios de consequências mais gravosas decorrentes da conduta, o contexto fático evidencia reduzida gravidade concreta do evento, circunstância que deve ser considerada na análise da necessidade e proporcionalidade da imposição da medida cautelar mais gravosa. Nessas circunstâncias, a prisão preventiva assumiria caráter antecipatório, incompatível com sua natureza excepcional, mostrando-se suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e assegurar o regular desenvolvimento do processo. Deste modo, considerando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados JOSE PAULO RODRIGUES MARTINS, KELVIN RAMOS SALES, LUIS OTAVIO COSTA e MATHEUS HENRIQUE FERNANDES GREGORIO, sem recolhimento de fiança, aplicando-lhe, porém, nos termos do disposto no art. 321 do CPP, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: I. não se envolver em qualquer tipo de ocorrência ilícita, sob pena de revogação da presente decisão, e consequente decreto de prisão preventiva; e II. manter endereço atualizado. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA (se por outro motivo não estiverem preso) e lavre-se termo de compromisso nos termos do art. 319 do CPP. Fica dispensada a audiência de custódia, tendo em vista que os autuados estão sendo colocados em liberdade, não sendo razoável que permaneçam presos apenas para realização do ato, que se torna dispensável ante a possibilidade de que ele comunique eventuais abusos aos órgãos competentes. A propósito: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024 ). Intimem-se os custodiados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com a distribuição do IP, arquivem-se os autos. Caratinga, data da assinatura eletrônica. THOMÁS CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO Juiz de Direito

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