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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5006561-66.2025.4.04.7004/PR REQUERENTE: ESTHER PEDROSO DE MORAES CAVALCANTE ADVOGADO(A): ARTHUR PEDRO FARINA (OAB PR087967) ADVOGADO(A): JHONES HENRIQUE LIMA GIBIN (OAB PR088424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. O pedido de uniformização não merece prosperar. No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluíram pela inexistência de incapacidade laboral. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não restou inifrmada pelos demais elementos dos autos. Confira-se: (...) A conclusão do laudo judicial (evento 13, LAUDOPERIC1) é pela ausência de incapacidade: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: As patologias da periciada encontram-se estabilizadas (melhorada) e não geram sinais clínicos incapacitantes. Tenho a compreensão de que, no caso, não há documentos ou elementos de prova a descaracterizar o laudo médico. A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares. Não há como acolher a argumentação deduzida no recurso, no sentido de que devem ser prestigiados os atestados ou exames médicos apresentados pela parte autora, em detrimento do laudo pericial, seja porque a parte recorrente, em sua manifestação de inconformismo, não aponta especificamente qualquer achado médico que apoie sua argumentação, seja porque deixa de sustentar por qual razão ditos elementos médicos infirmariam a conclusão pericial. Ressalto, nesse contexto, que é justamente diante da existência do desacordo de opiniões entre o médico assistente e o médico da previdência social que surge a necessidade de produção de prova técnica em Juízo, cuja conclusão somente cederá em caso de eventual inconsistência, contradição ou descompasso com a realidade, circunstâncias estas que devem ser objetivamente aferíveis. Também anoto que, nos termos da Súmula 77 da TNU, as condições sociais não justificam, por si só, o reconhecimento de direito a benefício por incapacidade laboral. Ressalto que o fato de uma pessoa ser acometida por uma doença não a torna, automaticamente, incapaz de exercer atividades laborativas. Existem inúmeras pessoas que, mesmo acometidas por doenças crônicas ou que apresentam deficiências, conseguem desempenhar funções que garantem sua subsistência e participação ativa no mercado de trabalho. O foco deve estar em explorar as habilidades remanescentes e as oportunidades de adaptação, evitando que o afastamento prolongado prejudique ainda mais a recuperação e a reintegração do segurado. Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento. (...) Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo – ao argumento de que haveria incapacidade para atividade habitual ou de que deveria haver nova dilação probatória – implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer. Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual. Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente – reapreciação dos documentos carreados ao processo – envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6. Pedido de Uniformização não conhecido. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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