2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006561-14.2026.4.04.7010/PR AUTOR: MIGUEL PRADO ADVOGADO(A): RENAN CESAR MASCARI (OAB PR085298) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARIOT (OAB PR108552) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi registrada a prioridade de tramitação. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MIGUEL PRADO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente a um contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das consignações mensais. 3. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para a sentença, quando disporei de elementos mais concretos e seguros para apreciá-la1. Acrescento que o rito sumaríssimo é célere o bastante a ponto de não gerar prejuízos à parte com tal providência. 4. Após analisar a petição inicial e os documentos a ela anexados, concluo ser necessário emendá-la para completo cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Assim, com fundamento no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial nos termos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da demanda sem resolução do mérito (art. 321, §1º, CPC): a) apresentar comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, caso seja em nome de terceiro, anexar declaração com a informação de como ocorre o vínculo, acompanhada de documento pessoal do subscritor da declaração. b) anexar o extrato do Histórico de Empréstimo Consignado e também o Histórico de Créditos do sistema "Meu INSS", este referente a todo o período dos descontos, considerando ser necessário à comprovação dos descontos diretamente no benefício previdenciário da autora. c) incluir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No Tema 183 a Turma Nacional de Uniformização definiu que a responsabilidade do INSS nos casos de empréstimos consignados fraudulentos é, no máximo, subsidiária e desde que a instituição credora seja diversa daquela em que o benefício previdenciário é creditado. Nesse caso, há litisconsórcio passivo necessário decorrente da possibilidade de responsabilização do ente federal (Turmas Recursais, RCIJEF 5004354-46.2025.4.04.7117, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul , Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES , julgado em 31/08/2026). Prazo de 15 dias. Fica a parte autora advertida de que, para o correto funcionamento das regras de automatização, a petição para cumprimento desta determinação deverá ser associada com o evento específico de EMENDA À INICIAL. 5. Não cumprida a emenda, registrem-se para sentença, conforme art. 485, I, CPC. 6. Cumpridas as emendas determinadas, promovam-se as anotações necessárias e prossiga-se no cumprimento das determinações a seguir. 7. Considerando a maior facilidade da(s) parte(s) ré(s) em comprovar a operação contestada, é pertinente deferir a inversão do ônus da prova, exclusivamente no que diz respeito aos documentos e movimentações contratuais, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta ou proposta de acordo. Prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos disponíveis que possam esclarecer a causa, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 c.c artigo 2º da Lei nº 9.099/95. 9. Apresentada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Prazo de 5 (cinco) dias. 9.1 Havendo requerimento de ambas as partes, em qualquer momento processual, remetam-se os autos ao CEJUSCON. 1. Além de assegurar o direito ao contraditório, são adotados os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.