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5006560-40.2023.8.21.5001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006560-40.2023.8.21.5001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO LINDOIA ADVOGADO(A): TIAGO ZENKER ROMAIS EXECUTADO: CAMILA KERSCH RODRIGUES ADVOGADO(A): Paola Sofia Panazzolo (OAB RS074099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada requereu a concessão de liminar para suspender o curso da execução até o julgamento da exceção de pré-executividade. O pedido não comporta deferimento neste momento. A exceção de pré-executividade não tem, por si só, efeito suspensivo automático sobre a execução. A suspensão depende da demonstração de que os atos executórios, se praticados antes do julgamento, causariam dano de difícil ou impossível reparação, o que não foi demonstrado no caso concreto. Não há penhora formalizada nos autos. O processo encontra-se em fase de citação e ainda não foram iniciados atos de expropriação. A mera possibilidade abstrata de que atos executórios possam ocorrer no futuro não é suficiente para justificar a suspensão preventiva do feito. Por outro lado, as matérias arguidas na exceção serão apreciadas após a manifestação do exequente, e eventual procedência das teses defensivas resultará na exclusão dos valores impugnados antes de qualquer ato constritivo. Não há, portanto, risco concreto e imediato que justifique a medida requerida. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta no Evento 85.1, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os elementos que entender pertinentes, notadamente quanto: à data em que o condomínio tomou ciência da transferência de titularidade do imóvel e da imissão na posse pela executada; à legalidade da inclusão dos honorários convencionais no título executivo; e a quaisquer outros pontos impugnados. Após, os autos voltem conclusos para deliberação. Dil. Legais.

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