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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006560-40.2023.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO LINDOIA
ADVOGADO(A): TIAGO ZENKER ROMAIS
EXECUTADO: CAMILA KERSCH RODRIGUES
ADVOGADO(A): Paola Sofia Panazzolo (OAB RS074099)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada requereu a concessão de liminar para suspender o curso da execução até o julgamento da exceção de pré-executividade.
O pedido não comporta deferimento neste momento.
A exceção de pré-executividade não tem, por si só, efeito suspensivo automático sobre a execução. A suspensão depende da demonstração de que os atos executórios, se praticados antes do julgamento, causariam dano de difícil ou impossível reparação, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Não há penhora formalizada nos autos. O processo encontra-se em fase de citação e ainda não foram iniciados atos de expropriação. A mera possibilidade abstrata de que atos executórios possam ocorrer no futuro não é suficiente para justificar a suspensão preventiva do feito.
Por outro lado, as matérias arguidas na exceção serão apreciadas após a manifestação do exequente, e eventual procedência das teses defensivas resultará na exclusão dos valores impugnados antes de qualquer ato constritivo. Não há, portanto, risco concreto e imediato que justifique a medida requerida.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta no Evento 85.1, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os elementos que entender pertinentes, notadamente quanto: à data em que o condomínio tomou ciência da transferência de titularidade do imóvel e da imissão na posse pela executada; à legalidade da inclusão dos honorários convencionais no título executivo; e a quaisquer outros pontos impugnados.
Após, os autos voltem conclusos para deliberação.
Dil. Legais.