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5006559-60.2026.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006559-60.2026.8.08.0006 REQUERENTE: ODONTOLOGIA ARACRUZ LTDA, THIAGO MIRANDA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 REQUERIDO: GUSTAVO BARCELOS COSTA COIMBRA, META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ODONTO & CIA ARACRUZ (ODONTOLOGIA ARACRUZ LTDA) e THIAGO MIRANDA LIMA em face de GUSTAVO BARCELOS COSTA COIMBRA e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a desvinculação do número de WhatsApp (27) 99840-8776 da conta empresarial anteriormente vinculada à clínica, com sua liberação para novo cadastramento pela atual administração, bem como que os requeridos adotem as providências técnicas necessárias à regularização da situação. Alega o autor ser cirurgião-dentista e responsável pela clínica Odonto & Cia, utilizando o número de WhatsApp (27) 99840-8776 como principal canal de comunicação com pacientes, agendamentos e operação de ferramentas automatizadas de atendimento, essenciais à rotina e ao funcionamento da clínica. Relata que, ao tentar reativar o serviço de automação vinculado à plataforma Meta, constatou que o referido número permanece associado a conta empresarial anteriormente criada e administrada pelo primeiro requerido, ex-sócio da clínica, o qual detém controle exclusivo das credenciais e acessos necessários à gestão da conta. Sustenta que a plataforma Meta não permite o cadastramento simultâneo de um mesmo número em contas empresariais distintas, circunstância que o impede de utilizar regularmente o canal de atendimento e as integrações tecnológicas indispensáveis ao desempenho das atividades da clínica, ocasionando prejuízos operacionais e comprometendo o fluxo de comunicação com os pacientes, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em análise perfunctória, não vislumbro elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia envolve relação empresarial anteriormente mantida entre as partes, bem como eventual titularidade, administração e vinculação de contas empresariais perante plataforma digital de terceiros, demandando dilação probatória mais aprofundada para esclarecimento acerca da efetiva titularidade da conta empresarial vinculada ao número indicado, das permissões administrativas existentes, da dinâmica societária havida entre os envolvidos e da responsabilidade de cada requerido pela situação narrada. Além disso, inexiste comprovação suficiente de que o número telefônico, objeto da lide, pertença exclusivamente à pessoa jurídica autora ou que a manutenção do vínculo perante a plataforma digital decorra de conduta manifestamente ilícitas dos requeridos. Do mesmo modo, embora alegado prejuízos operacionais decorrentes da impossibilidade de utilização das ferramentas de automação, tais circunstâncias não evidenciam perigo de dano grave ou irreparável apto a justificar medida extrema de intervenção judicial imediata, sobretudo diante da reversibilidade limitada da providência pretendida e da necessidade de observância do contraditório. Assim, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado em prefacial. Conforme disponibilidade de pauta desta Unidade Judiciária, designo audiência de conciliação para 24/03/2027, às 13:30. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 24/03/2027 Hora: 13:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 4 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

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