Publicações do processo

5006558-77.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006558-77.2026.4.04.7101/RS AUTOR: ELOISA DA COSTA MARTINS MARTINS ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO CANILHAS COSTA (OAB RS089428) DESPACHO/DECISÃO *) Da emenda à petição inicial: Preliminarmente: do litisconsórcio passivo necessário Considerando a informação do INSS do evento 7, RESPOSTA2 de que JOÃO BATISTA S MARTINS é beneficiário de pensão por morte do instituidor, na forma do art. 114, do CPC, mostra-se necessária a sua inclusão no feito como litisconsorte passivo necessário. Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, promovendo a citação do beneficiário do NB nº 234.572.170-1, no prazo de 15 dias, devendo indicar a qualificação completa, inclusive CPF e endereço, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. *) Cumprida a determinação de emenda à inicial: *) Retifique-se a autuação, incluindo-se JOÃO BATISTA SILVEIRA MARTINS, no polo passivo. Trata-se de Ação com pedido de revisão de Pensão por Morte (NB 238248566-8 - DER 07/10/2025 ) concedida tão-somente pelo período de 4 (quatro) meses. No que tange a eventual pedido de tutela provisória, para o seu deferimento é indispensável a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, considerando que os requisitos para obtenção de benefício já foram considerados ausentes pela Autarquia ré, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. (tutela provisória, Gratuidade da Justiça e Segredo de Justiça). Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Cite-se o corréu por 15 dias. Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, das contestações e/ou proposta de conciliação, bem como acerca do laudo pericial pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.