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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006556-30.2018.8.21.0037/RS EXEQUENTE: CENTENARIO DIESEL LTDA ADVOGADO(A): MARCUS PAULO POZZOBON (OAB RS075073) EXECUTADO: VERONICA SILVA PERES ADVOGADO(A): FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779) ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTENÁRIO DIESEL LTDA. em face de VERÔNICA SILVA PERES, visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis inadimplidas. Citada a parte executada em 05/12/2018 (fls. 33, evento 3, PROCJUDIC1), não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Diante disso, a parte exequente requereu a constrição de bens imóveis (fls. 01/02, evento 3, PROCJUDIC2), o que restou deferido pelo juízo em 29/07/2019 (fls. 16, evento 3, PROCJUDIC2). Em cumprimento à ordem judicial, foram lavrados os competentes termos de penhora em 10/01/2020 sobre o imóvel de matrícula nº 22.868 e sobre a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 31.993, ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana (fls. 17/18, evento 3, PROCJUDIC2). A efetiva averbação das penhoras foi comprovada pela exequente em junho de 2020 (fls. 20/36, evento 3, PROCJUDIC2), tendo o juízo determinado a notificação dos credores hipotecários e a regular intimação da parte devedora. No curso do feito, sobreveio a virtualização dos autos físicos para o sistema Eproc, sucedida pela expedição de comunicações processuais, consultas sobre penhoras concorrentes informadas pela 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (evento 6, OFÍCIO_C1) e sucessivos atos de impulso da exequente para viabilizar a intimação pessoal da devedora (E 10, 11, 15, 17, 25 e 37). Expedido o mandado de intimação da penhora (evento 40, MAND1), a executada restou formalmente intimada do ato constritivo em 06/02/2025 (evento 44, CERTGM1). Na sequência, a devedora compareceu aos autos (evento 49, PET1, ratificado no evento 59, PET1) arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, que a execução tramita há longo período sem satisfação do débito, que o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil restou consumado e que teria havido inércia do credor entre a formalização da penhora e a sua respectiva intimação. Postulou, assim, a extinção do processo executivo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente à pretensão (evento 54, PET1), aduzindo que jamais permaneceu inerte, que existem bens penhorados e registrados nos autos desde 2020 e que o feito teve tramitação regular com sucessivos atos de constrição e cooperação com outros juízos, requerendo a rejeição da prejudicial e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. Decido. A alegação de prescrição intercorrente veiculada pela parte executada não comporta acolhimento, visto que inocorrente a inércia imputável à parte exequente, bem como evidenciada a existência de patrimônio efetivamente constrito nos autos apto a garantir a execução. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a sancionar a inércia injustificada do credor que, dispondo da possibilidade de impulsionar a demanda executiva, abandona o processo por período superior ao prazo prescricional da pretensão material. Trata-se de instrumento voltado a assegurar a razoável duração do processo e a estabilização das relações jurídicas, obstando a perpetuação indefinida de litígios. Não obstante, para sua caracterização, é imprescindível a conjugação de dois elementos essenciais: o transcurso do lapso temporal aplicável e a inércia desidiosa do titular do crédito em promover atos de andamento processual que lhe competiam com exclusividade. No caso dos autos, a pretensão executória decorre de duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional de direito material é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Contudo, ao contrário do alegado pela executada, o exame minucioso da marcha processual demonstra que o feito jamais permaneceu estagnado ou paralisado por inércia da credora. Com efeito, a citação válida da executada ocorreu regularmente em 05/12/2018 (fls. 33, evento 3, PROCJUDIC1), ato que interrompeu a prescrição. Logo em seguida, diante do não pagamento voluntário, a exequente atuou de forma diligente ao localizar e indicar à constrição os imóveis matriculados sob os nºs 22.868 e 31.993 do Registro de Imóveis de Uruguaiana. A penhora sobre tais bens foi expressamente deferida pelo juízo (fls. 16, evento 3, PROCJUDIC2) e concretizada mediante a lavratura dos termos de penhora em 10/01/2020 (fls. 17 e 18, do evento 3, PROCJUDIC2), com a posterior averbação dos gravames nas respectivas matrículas imobiliárias, conforme certidões imobiliárias juntadas aos autos pela exequente (fls. 21/24 e 25/36, do evento 3, PROCJUDIC2). A existência de penhora válida e eficaz sobre bens imóveis de propriedade da devedora afasta a hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis disciplinada no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A constrição judicial aperfeiçoou-se no mundo jurídico com a assinatura dos termos de redução a penhora, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, conferindo direito de preferência e vinculando os bens à satisfação do crédito exequendo. Ademais, o intervalo de tempo transcorrido entre a formalização dos termos de penhora e a intimação pessoal da devedora não decorreu de desídia ou abandono por parte da exequente. Durante esse período, o processo esteve sujeito a diligências para o prosseguimento da expropriação, tais como a notificação de credores hipotecários (fls. 39/42 e 44/48, do evento 3, PROCJUDIC2), a remessa e tratamento de ofício oriundo da Justiça do Trabalho referente a constrições concorrentes e o procedimento de digitalização e migração dos autos físicos para o sistema eletrônico eproc. Outrossim, instada a se manifestar no processo digitalizado, a credora atendeu prontamente aos comandos judiciais, recolheu as despesas de condução devidas, indicou os meios de localização da devedora e reiterou os pedidos de intimação do ato constritivo e de designação de atos expropriatórios (E 10, 11, 15, 17, 25 e 48). Assim sendo, a demora na concretização da intimação da penhora, que veio a se efetivar pelo Oficial de Justiça em 06/02/2025 (evento 44, CERTGM1), decorreu dos próprios mecanismos do serviço judiciário e da necessidade de cumprimento de diligências prévias, não podendo tal lapso temporal ser imputado à exequente, que manteve postura ativa e colaborativa durante todo o iter processual. Portanto, constatada a inocorrência de paralisação injustificada por prazo superior ao prescricional e a existência de patrimônio constrito nos autos, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Diante disso, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente suscitada pela executada VERÔNICA SILVA PERES, mantendo hígida a pretensão executória e as penhoras lavradas nos autos. Para o regular prosseguimento do feito, determino que seja oficiado à 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, nos termos já deliberados, solicitando informações sobre o andamento e eventuais atos de alienação realizados na Reclamatória Trabalhista nº 0020959-82.2017.5.04.0802 a respeito do imóvel de matrícula nº 31.993; Sem prejuízo disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do débito para análise do pedido de penhora junto ao SISBAJUD, na modalidade ”teimosinha”
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