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5006556-02.2026.8.24.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006556-02.2026.8.24.0058/SC AUTOR: DOLORES MARIA HUEBNER LUDWINSKY ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB SC028895) ATO ORDINATÓRIO Pelo Cartório deste Juizado Especial, fica designado o dia 19/11/2026, às 15h30min, para ter lugar à audiência de conciliação. Cumpra-se conforme determinado ev. 5.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006556-02.2026.8.24.0058/SC AUTOR: DOLORES MARIA HUEBNER LUDWINSKY ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB SC028895) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por DOLORES MARIA HUEBNER LUDWINSKY em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que pede, liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar cobranças oriundas do contrato objeto, seja levantada a negativação e o cancelamento ou bloqueio do cartão, por meio físico ou digital. A parte autora pede a suspensão da cobrança na fatura do cartão de crédito, pois terceiros estelionatários teriam utilizado o cartão por si contratado para fraudar compras, à exceção daquela no valor de R$ 11,99. Para que a tutela de urgência seja deferida, é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tudo isso cumulado com a reversibilidade da medida, sempre que possível. No caso, a parte autora logrou demonstrar que reclamou administrativamente das compras supostamente efetuadas por terceiros, conforme boletim de ocorrência, procedimento interno e documentos do Procon (evento 1, docs. 5, 7, 8, 9, 10 e 11). Dessa forma, há probabilidade no direito vindicado, visto que há previsão específica no próprio Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O pedido de suspensão do cartão de crédito também merece guarida, sobretudo porque a parte autora alega ter realizado apenas uma compra e nunca ter recebido o cartão de crédito. Tal medida busca, inclusive, evitar que novas compras possam ocorrer no curso do processo. Quanto ao perigo na demora, este se resume ao valor das supostas compras ilícitas, o que compromete seu orçamento mensal e reforça o eventual ilícito consumerista. Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA suspenda a inscrição lançada em nome da parte autora, DOLORES MARIA HUEBNER LUDWINSKY, as cobranças oriundas do contrato objeto e suspenda o cartão de crédito contratado, em cinco dias a contar da citação, sob pena de multa diária que ora fixo em R$1.000,00, limitada a R$30.000,00 até determinação contrária deste Juízo. 1.1 Para garantir a efetividade da presente ordem judicial, OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito em que inscrito o nome da parte autora para que, de forma imediata e até ulterior deliberação deste Juízo, suspenda os atos em desfavor de DOLORES MARIA HUEBNER LUDWINSKY, oriunda da relação jurídica em análise. 2. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo cartório judicial, mediante ato ordinatório. Consigno, por oportuno, que a audiência será realizada de forma híbrida. As partes residentes nesta Comarca deverão comparecer obrigatoriamente às dependências da Sala de audiência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca - lugar em que acontecerá a solenidade. Os procuradores poderão participar da audiência de modo remoto, bem como as partes que não residirem na Comarca, devendo, em ambos os casos, indicar endereço eletrônico ou telefone celular para o devido encaminhamento do link, com antecedência de 5 dias da data do ato. Saliento que o link será enviado minutos antes da solenidade. 2.1 Cientifiquem-se às partes que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), ou de revelia, se ausente a parte ré (artigo 54, inciso I, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.099/95). 2.2 Conforme Enunciado Cível 20 do FONAJE, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por prepostos. Ademais, o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado Cível 78 do FONAJE). 3. Não obtida a conciliação, a resposta - oral ou escrita - deverá ser apresentada até dez dias após a audiência conciliatória, por interpretação do Enunciado Cível 10 do FONAJE, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora. 4. Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 10 (dez) dias. 5. Dada a natureza da causa de pedir, percebe-se a hipossuficiência técnica, informacional ou fática da parte autora. E de igual forma com relação à qualidade de fornecedora de produtos ou de serviços da parte ré. Assim, desde já, no intuito de equilibrar a relação aqui posta, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, competindo ao réu a demonstração de seu direito, sob as penas processuais. Sem prejuízo de posterior reanalise dessa dinamização, após o contraditório. 6. Caso desejem a produção de provas, deverão as partes especificá-las oportunamente na contestação, no caso do réu (art. 336 do CPC), e na réplica, em se tratando da parte autora (art. 350 c/c 139, inciso I, ambos do CPC), e justificar a pertinência e a relevância do que for requerido. Cite-se. Intime-se, pessoalmente, se necessário.

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