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5006555-57.2019.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006555-57.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Espécies de Contratos, Compromisso, Estabelecimentos de Ensino, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO SANTA CLARA LTDA - ME CPF: 04.016.943/0001-63 RÉU: MARA CRISTINA DE OLIVEIRA CPF: 248.368.978-74 Decisão Dispõe o art. 517 do CPC/2015 que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. A implementação da referida medida executiva de natureza coercitiva independe do esgotamento de outras e deve ser deferida, salvo se houver dúvida razoável sobre a legitimidade do crédito exequendo, o que não se vislumbra na espécie. Ressalte-se que a medida em questão é razoável e está em consonância com o princípio da efetividade da execução, constituindo meio indireto de compelir a parte devedora a adimplir a obrigação e levar à integral concretização do direito da parte credora em tempo razoável. A propósito, assim tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VIA SISTEMA PJE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO CONJUNTO Nº108/2022 TJMG - Nos termos do artigo art. 517, do Código de Processo Civil, "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto" Estando a pretensão do agravante amparada na legislação processual, bem como no Provimento Conjunto nº 108/2022, imperiosa a reforma da decisão agravada para deferir o protesto via sistema PJe, efetivando assim a aplicação dos princípios da celeridade e da efetividade processuais. Tal medida deve ser realizada por meio do sistema PJe, nos termos do contido na Provimento Conjunto nº 108/2022 e IPT nº 112/2022 (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.147453-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, julgamento em 20/2/2024, publicação da súmula em 23/2/2024). Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defere-se o requerimento retro formulado pela parte exequente para o protesto do título executivo, com fundamento no art. 517 do CPC/2015. Intime-se. Considerando que a parte exequente informou os dados necessários do formulário a que se refere o Provimento Conjunto nº 108/2022, a secretaria da unidade judiciária deverá proceder conforme estabelece o art. 4º do referido ato normativo. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito

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