2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006554-63.2023.4.03.6328 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARCOS JOSE MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO FRATTINI - SP261732-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado. a parte agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos teria natureza terminativa quanto ao valor da execução, pois rejeitou a impugnação apresentada e fixou o quantum debeatur em montante inferior ao pretendido. Defende o cabimento do recurso inominado. Subsidiariamente, requer a aplicação da fungibilidade recursal, para que o recurso inominado seja recebido como agravo de instrumento. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada: “Vistos. Arquivo 343079331: Iniciada a execução, a parte autora apresenta os cálculos de liquidação no valor de R$ 124.012,15 para o principal, ignorando a redução do Teto de Alçada. Intimado, o INSS impugnou o cálculo apresentado (ID 344282245) a fim de requerer que o valor máximo requisitado não ultrapasse o limite de R$ 84.720,00. Determinada a remessa dos cálculos para conferência e elaboração de parecer contábil em conformidade com o r. julgado, a Contadoria Judicial apresentou planilha de Teto de Alçada (ID 356528609), com fixação da condenação do principal no valor de R$ 69.257,32, considerando valor de alçada do Juizado Especial Federal que implica em renúncia ao valor que excede o teto de 60 salários mínimos tomando as parcelas vencidas até a propositura da demanda acrescidas de 12 parcelas vincendas. Arquivo 357265597: o INSS apresenta manifestação concordando com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Arquivo 358154215: a parte autora manifestou-se discordando com o parecer elaborado pela Contadoria Judicial e afirmando que o valor correto da condenação principal seria R$ 120.703,65, sem a aplicação da dedução do teto de alçada. DECIDO. Colho dos autos que foi estabelecido de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, conforme decisão ID 312880415 não recorrida pelas partes. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 356528602), no valor de R$ 69.257,32, atualizado para 10/2024. ”. A decisão monocrática, por seu turno, restou assim fundamentada: "O recurso não deve ser conhecido. Esta 15ª TR/SP já firmou posicionamento no sentido de que não é cabível recurso inominado de decisão que homologa cálculos da fase executiva. Nesse sentido: "A questão controvertida nestes recursos foi devidamente enfrentada por ocasião da decisão monocrática, impondo-se, por absoluta suficiência, o resgate de seus fundamentos: Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria. De acordo com o artigo 41 a Lei 9.099/1995, da sentença caberá recurso inominado no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, os recorrentes insurgem -se contra decisão homologatória de cálculo elaborado pela contadoria, a qual não se enquadra no conceito de sentença, e sim no de decisão interlocutória (art. 203, §2º). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza interlocutória da decisão homologatória de cálculo, que, por isso, não pode ser desafiada por apelação, conforme se denota do seguinte julgado: Processual Civil. Repetição de Indébito. Homologação de Cálculos. Via Recursal Adequada. arts. 162, 188, 520 e 604, CPC - Súmula 118/STJ. 1. Homologação de cálculos no curso do processo de execução de título judicial não é apelável. O recurso adequado é o Agravo de Instrumento. A apelação prende-se à sentença homologatória da liquidação. 2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais sumulados. 3. Recurso provido. (REsp 127.078/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 325) Portanto, os recursos inominados interpostos nos autos não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis. Esse entendimento está pacificado no âmbito desta 15ª Turma Recursal, conforme precedente firmado no Processo nº 0000691-93.2018.4.03.6327". (15ª TR/SP. RECURSO INOMINADO / SP n. 0003712-02.2016.4.03.6310. Rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro. e-DJF3 Judicial DATA: 21/07/2021). Ainda: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DESTA 15ª TR/SP" (Autos n. 0000669-08.2017.4.03.6315 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI Julgamento: 28/11/2022 DJEN Data: 01/12/2022). Somente será viável a análise da questão dos cálculos se houver recurso inominado da decisão que põe fim ao processo, determinando seu arquivamento". A decisão do Juízo de origem não extinguiu a execução, nem tampouco pôs fim ao processo. Limitou-se a resolver questão incidente da fase executiva, relativa à apuração do valor devido. Nos termos consignados na decisão agravada, trata-se de decisão interlocutória não passível de exame nesta oportunidade. A homologação de cálculos no curso do cumprimento de sentença não se confunde com sentença extintiva da execução. Trata-se de pronunciamento que resolve controvérsia incidental, sem encerrar a fase executiva. Por essa razão, não comporta impugnação por recurso inominado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão