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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006554-21.2022.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MERI TERESINHA KUELKAMP SCHLICKMANN
ADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088)
ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de inscrição do nome da executada no sistema Serasajud, porquanto a medida se revela incompatível com o rito do juizado.
2. A consulta ao sistema Sniper consta no evento 91, SNIP1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao resultado obtido.
3. Indefiro, ainda:
3.1. A indisponibilidade dos bens registrados em nome da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, já que conforme Circular n. 13/2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional."
Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de imóveis do devedor.
Todavia, essa medida é excepcional, vez que expõe os prováveis bens registrados em nome do executado e, por conseguinte, ocasiona o bloqueio por completo dos referidos bens, o que contraria, assim, o princípio da menor onerosidade ao executado, na forma do artigo 805 do Diploma Processual Civil.
Deve-se ressaltar, ainda, que conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada. Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico. disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Desse modo, realizado o acesso (pela própria parte, repise-se), poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Assim, não estando verificadas no caso em análise das hipóteses de utilização do sistema, deixo de determiná-la.
3.2. O pedido de suspensão da CNH e/ou retenção de passaporte da executada e/ou suspensão de cartões/pix, uma vez que as medidas excepcionais a que alude o art. 139, IV, do Código de Processo Civil somente devem ser empregadas quando todos os meios processuais típicos se revelarem inúteis à satisfação do crédito e as particularidades do caso concreto indicarem a possibilidade de a providência atípica resultar em quitação - ainda que parcial - da dívida, o que não ocorre no presente caso.
4. Considerando que sobreveio novo pedido de utilização do Sisbajud e que, no presente caderno processual, já houve êxito parcial na anterior utilização de referido sistema, possível a reutilização do sistema, visando à satisfação do crédito.
5. Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, tendo em conta a preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado, CLOTILDE SCHUELTER, CPF: 91576008991, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s), com ordem de reiteração programada pelo período de 30 dias, modalidade "teimosinha". Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
5.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
5.1.1. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos.
5.1.2. Inerte o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
5.1.3. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento.
5.2. Havendo ordem de reiteração programada em curso e sobrevindo pedido do credor para o desbloqueio dos valores em razão do adimplemento, desistência ou pedido de homologação de acordo, fica desde já autorizado o cartório a proceder à interrupção.
5. Após, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
5.1. Acaso as medidas determinadas tenham sido infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar, concretamente, bens passíveis de penhora, alertando-a que se não o fizer o processo será:
a) extinto nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, para o caso dele tramitar sob o rito do juizado especial cível;
b) suspenso pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, para o caso dele tramitar sob o rito comum, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal).
6. Anoto que a eventual reutilização do sistema acima em período inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada deverá ser acompanhado de cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de indeferimento.