Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5006554-08.2026.4.03.6183 EXEQUENTE: JAQUELINE CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTE: IVONETE CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: IVONETE CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. JAQUELINE CONCEIÇÃO SANTOS, representado por sua genitora IVONETE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. Requer a parte autora a procedência do pedido e a condenação do INSS, nos seguintes termos: (…) “c) A intimação da Parte Ré para pagar os valores no período de 16/12/2012 a 12/02/2019 (período correspondente ao recolhimento prisional do instituidor) monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, com destaque dos honorários contratuais; d) O Pagamento das parcelas atrasadas, totalizando R$ 258.732,37 (duzentos e cinquenta e oito mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), por meio de RPV; e) O pagamento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 25.873,26 (vinte e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), por meio de RPV” (…) A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Pela situação fática retratada, trata-se de pedido de execução de sentença, nos termos do decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, que determinou o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de "baixa renda", desde que preenchidos os demais requisitos, e rever os requerimentos indeferidos. Referida Ação Civil Pública foi ajuizada em 24.04.2012, com trânsito em julgado em 10.09.2020. Ocorre que, de acordo com a Súmula 150 do STF, o prazo para execução da sentença é de 05 (cinco) anos. No caso, visa a parte autora a cobrança de atrasados decorrentes de uma Ação Civil Publica, cujo trânsito em julgado se deu em 10.09.2020, tendo a autora ajuizado o presente cumprimento de sentença, somente, em 05.05.2026. Não obstante o acima exposto, constata-se que a autora é menor de idade, situação que enseja o afastamento da prescrição. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/exequente solicitou a concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB: 25/187.583.622-2) na data de 14.06.2018, benefício que restou indeferido (fl. 21 do ID 581486090). De acordo com os termos da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS e da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024, o INSS deveria proceder com a revisão dos benefícios negados referentes ao período de 11.08.2010 a 17.01.2019. A execução da referida Ação Civil Pública se destinou, somente, ao pagamento de valores atrasados de benefícios revistos administrativamente pelo INSS. O benefício afeto a presente ação foi indeferido administrativamente, mas não foi revisto, não constando nos autos o motivo do indeferimento. Assim, caso a parte autora/exequente pretenda a concessão do benefício de auxílio-reclusão deverá se valer dos meios judiciais cabíveis, com o ajuizamento de ação de conhecimento. Dessa forma, não obstante as alegações da parte autora/exequente constantes da petição inicial, dado o exposto acima, resta caracterizada a falta interesse da parte em ajuizar a presente ação. Ausentes os pressupostos à cognição do postulado, resultando inconteste a total impropriedade desta via instrumental ao pedido, tal como colocado. Destarte, ausente o interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, "o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser" (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258). Posto isso, INDEFIRO A INICIAL DE EXECUÇÃO e JULGO EXTINTA A LIDE com fundamento nos artigos 485, VI, e 925 do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. Decorrido o prazo legal, remeta-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. REBECA CABRAL CUNHA LIMA Juíza Federal Substituta