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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006553-89.2021.4.04.7114/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: NEIVA MARIA DE LIMA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839) ADVOGADO(A): Ana Carolina Alves (OAB RS078239) ADVOGADO(A): ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, FRIO E UMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído, frio e umidade; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a definição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos, composto por formulários e laudos técnicos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época, sendo desnecessária a informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando utilizada a metodologia da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. 5. A exposição aos agentes nocivos frio (temperaturas inferiores a 12ºC) e umidade excessiva enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 6. A constante entrada e saída de câmara fria durante a jornada de trabalho configura a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo frio, decorrente do choque térmico sofrido pelo trabalhador. 7. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada a sua real eficácia para neutralizar os agentes nocivos, aplicando-se as excludentes do Tema IRDR 15 do TRF4 e do Tema 1.090 do STJ. 8. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência nas datas de requerimento administrativo (DER), assiste à segurada o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, garantido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso em liquidação de sentença. 9. O acolhimento do pedido principal de concessão do benefício e a rejeição da pretensão de indenização por danos morais caracteriza a sucumbência recíproca, impondo-se a condenação proporcional das partes ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente aos agentes nocivos frio e umidade, devidamente comprovada por laudo técnico ou formulário, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; CC, art. 406; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Tema IRDR 15; STJ, Tema 1.090. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.
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