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5006552-78.2021.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5006552-78.2021.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE AQUIDAUANA ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANE DA COSTA CARVALHO - MS7457 ADVOGADO do(a) REU: CATHARINE MARQUES MACEDO - MS20375 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, na qual pleiteia a condenação da União à obrigação de fazer consistente em identificar todas as aldeias indígenas, regularizadas ou não, localizadas no âmbito da atribuição da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul (Municípios de Anastácio, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Figueirão, Jaraguari, Miranda, Nioaque, Paraíso das Águas, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos), que não tenham acesso à água potável por meio de poços artesianos ou água encanada, e rede de distribuição de água; também que seja condenada a fornecer água potável e tratada, de forma perene e intermitente, e em quantidade não inferior a 110 (cento e dez) litros de água por pessoa a cada dia para todas as aldeias indígenas, regularizadas ou não, localizadas nas cidades antes referidas, assim como a realizar a manutenção das bombas d'água presentes em todas as mencionadas aldeias indígenas, de forma bimestral, e, por fim, que seja condenada a instalar rede de distribuição de água em todas as aldeias indígenas em comento, conforme o número de habitantes e a necessidade por água potável de cada aldeia, em quantidade não inferior a 110 (cento e dez) litros de água por pessoa a cada dia para todas as aldeias indígenas, de maneira a concretizar, efetivamente, o abastecimento de tais indígenas; em sede de tutela de urgência, pede ordem para que a União forneça, em quantidade suficiente, de ao menos 50 litros de água potável por pessoa, a cada dia, mediante caminhões-pipa ou entrega de galões de água, até o estabelecimento de fornecimento de [água de forma intermitente e perene, nas comunidades Arara Azul e Esperança, pertencentes à Terra Indígena Taunay-Ipegue, localizadas no Município de Aquidauana; ainda, que realize manutenção das bombas d’água presentes nas retomadas Arara Azul e Esperança, fornecendo caixas d’água, bombas elétricas ou manuais, bem como que sejam perfurados poços artesianos nas referidas comunidades. Afirma que o grupo afetado pela omissão da União é composto por indígenas de diversas etnias, todos no âmbito de atribuição da Procuradoria da República neste Estado, nos municípios de Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Campo Grande, Miranda, Nioaque, Porto Murtinho, Sidrolândia e Dois Irmãos do Buriti. Está a tramitar no referido Órgão o Inquérito Civil n.º 1.21.000.000748/2020-89, com o objetivo de apurar o cumprimento, por parte da SESAI (Secretaria Especial da Saúde Indígena) e DSEI/MS (Distrito Sanitário Especial Indígena em Mato Grosso do Sul), das providências administrativas necessárias a fim de perfurar poços artesianos nas comunidades indígenas “Retomada Arara Azul” e “Retomada Esperança”, em Aquidauana/MS, em vista da falta de água potável aos indígenas da região. Instado a se manifestar, o DSEI/MS, informou que, de acordo com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI), todas as vagas disponíveis para a contratação de Agente Indígena de Saneamento (AISAN) cuja função primeira é a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água implantadas pelo DSEI/MS, em terras indígenas regularizadas, conforme narrativa da SESAI/MS, já estão preenchidas no limite do PDSI, não havendo como contratar, sob pena de responsabilidade. As localidades constantes no ofício referendado, quais sejam, as retomadas Arara Azul e Esperança, são áreas não regularizadas que não foram contempladas no PDSI. Após nova requisição do Ministério Público Federal, o DSEI/MS ratificou o informado anteriormente sobre estar impossibilitado de realizar qualquer ação voltada à manutenção das bombas d’água presentes nas comunidades em foco, bem como qualquer obra ou construção, em razão de não estarem devidamente regularizadas. Foi expedida, então, a RECOMENDAÇÃO 2/2021 GABPR4-LECOH - PR-MS-00005738/2021 feita ao órgão indigenista e, também, à SESAI, para que adotassem, com urgência, as providências administrativas necessárias, respeitando-se os trâmites administrativos internos, a fim de proceder à perfuração de poços artesianos nas comunidades “Retomada Arara Azul” e “Retomada Esperança”, em vista da falta de água potável aos indígenas da região, bem como que seja contratado, por ora, serviço de manutenção das bombas d´água na comunidade impactada, o que não foi feito, sob os idênticos argumentos anteriores. Os maiores transtornos vivenciados por indígenas, no que se refere à água, encontram-se pautados nas dicotomias “aldeados x desaldeados” ou terras indígenas “regularizadas x não regularizadas”, uma vez que a UNIÃO insiste na política discriminatória de somente aplicar políticas públicas voltadas à construção de poços artesianos e um sistema de abastecimento, manutenção e purificação adequado a indígenas residentes em terras devidamente demarcadas pelo Estado. Sendo assim, a problemática da água potável enquadra-se em duas categorias distintas; uma relativa a problemas técnicos em bombas d’água, poços caipiras ou artesianos ou no sistema de abastecimento presente nas aldeias, em razão da falta de manutenção dos aparelhos e a segunda, corresponde à recusa da SESAI em fornecer um sistema de abastecimento em áreas de litígio, sob a justificativa de ser legalmente proibida de construir obras permanentes. Enquanto uma solução definitiva para o abastecimento não é encontrada, a PRMS tem, mediante solicitação, requisição ou recomendação, feito com que prefeituras promovam o abastecimento emergencial, por meio de caminhões-pipa, que trazem a água, armazenando-a em reservatórios localizados em pontos fixos, nas comunidades, de onde os residentes, munidos de vasilhames, vão se prover. Tal situação não é suficiente à garantia do fornecimento da água em medida suficiente aos indígenas. Aduz que as deficiências do atual fornecimento de água potável são inúmeras e contribuem para que a situação de vulnerabilidade da comunidade se agrave. Todos têm direito a um saneamento seguro e adequado. As instalações devem estar localizadas onde a segurança física possa ser garantida; a água deve ter cor, odor e sabor aceitáveis para o consumo pessoal e doméstico; as instalações e serviços de água e saneamento devem ser adequados e ter em conta requisitos de gênero, ciclo de vida e privacidade, devendo ser assegurado de forma não-discriminatória e incluir os grupos vulneráveis e marginalizados. A responsabilidade pelo fornecimento de água potável e serviços essenciais de abastecimento e tratamento de água, no caso de comunidades indígenas, é da União, que vem se escusando ilicitamente de providenciar tais serviços no caso concreto, violando e prejudicando o direito à vida e à saúde das comunidades indígenas afetadas [ID 64887470]. Em despacho de ID 69831426 foi determinada a oitiva da União, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de liminar, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92. A União juntou a manifestação de ID 84376593, onde destacou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir no caso concreto, pois a presente demanda foi ajuizada com um simples relato de que a bomba de água poderia queimar a qualquer momento, não havendo qualquer documento que comprove que os indígenas em questão estão sem água potável. No seu entender, a competência para execução de serviços públicos de saneamento básico é dos Estados e Municípios. Pleiteou, subsidiariamente, a inclusão desses dois entes no polo passivo da demanda. No mérito, destacou a impossibilidade de realização de investimentos públicos em terras irregulares ou de particulares, de modo que a pretensão inicial não encontra amparo legal. A realização de patrimônio ou investimentos públicos em áreas irregulares (não demarcadas) pode conduzir o administrador público ao cometimento de ilegalidade, por hipótese, no caso de incorporar patrimônio ao de um particular, nos termos da Lei Federal n. 4.320/1964. A pretensão inicial despreza a execução da política de saneamento básico de competência dos entes estadual e municipal, afronta os princípios da legalidade, da separação de poderes, da eficiência e da economicidade, consagrados nos artigos 37, caput, e 2º, da Constituição Federal, além de violar o princípio da isonomia e das regras constitucionais orçamentárias, uma vez que os recursos públicos federais são distribuídos de forma isonômica para atender todas as necessidades detectadas de competência da União. Reforçou, ao final, que a realização das exigências iniciais nos prazos ali descritos é manifestamente inexequível. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em ID 118490829, determinando-se a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Aquidauana, conforme requerido pela União. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento de ID 166349733 e 166349735. A União apresentou a contestação de ID 166357523, reeditando os argumentos lançados em sua manifestação prévia. O Estado de Mato Grosso do Sul contestou o feito em ID 169851179, em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ter a União se omitido no cumprimento do disposto no artigo 67 do ADCT da CF/88, sendo que a prestação do serviço público aqui pretendido é incumbência exclusiva da União. No mérito, aduz que a decisão proferida no MS 25.463 não pode impedir que a União se esquive de suas obrigações legais e constitucionais de fornecer o bem mais elementar para a vida humana sob a alegação de que o decreto homologatório está suspenso. Eventual imposição de obrigação de fazer dessa natureza ao Estado de MS, implicará em inevitável violação ao pacto federativo. Réplica em ID 264837752. O Município de Aquidauana deixou de apresentar defesa (ID 267208524). Em ID 274835041 e ID 275612741 o autor pede a extensão da tutela de urgência para outras comunidades indígenas, localizadas nos Municípios de Miranda, Nioaque e Sidrolândia. A União manifestou-se em ID 281433810, se insurgindo contra a ampliação da tutela de urgência, aduzindo que a parte autora traz novas alegações acerca de 31 aldeias e comunidades indígenas, que vão além do objeto da presente demanda. Despacho saneador em ID 308274732, em que foram afastadas as preliminares levantadas, foi indeferido o pedido de extensão da tutela de urgência e deferida a produção de prova documental. Em ID 321832354 e ID 343432688 o autor pleiteia a extensão da tutela de urgência para a comunidade indígena Aldeia Córrego do Ouro, localizada no Município de Porto Murtinho, e para a comunidade indígena Aldeia Tico Lipú, em Aquidauana. Os requeridos manifestaram-se em ID 346591304, ID 348947966 e em ID 365439154. O Município de Aquidauana manifestou-se em ID 365439154, pugnando pelo indeferimento da extensão da liminar, sob o argumento de que a área ocupada pela Comunidade Indígena Tico Lipu é de propriedade particular. O pedido de extensão da liminar foi deferido em ID 432406239, determinando-se que a União providencie, no prazo de 100 (cem) dias, a perfuração e a construção de poço(s) artesiano(s) na área em que instaladas as Comunidade Indígenas Aldeia Bananal, Retomada Ouro Preto, Retomada Touro, Capão da Arara, Aldeia Ipegue, Aldeia Tico Lipu, Aldeia Limão Verde, Aldeia Córrego Seco, Aldeia Buritizinho, localizadas no Município de Aquidauana- MS, bem como, Aldeia Cachoeirinha, Aldeia Morrinho, Aldeia Argola, Aldeia Babaçu, Terra Indígena Lalima, localizadas no Município de Miranda-MS; Aldeia Taboquinha e Aldeia Cabeceira, localizadas no Município de Nioaque-MS; Aldeia Tereré, Nova Tereré e Nova Nascente, localizadas em Sidrolândia; Aldeia Córrego do Ouro, em Porto Murtinho-MS; e Comunidade Indígena Tico-Lipú, em Aquidauana, em quantidade suficiente para o fornecimento de 65 litros/dia, em média por morador da Comunidade Indígena, equipando-o(s) com todos os apetrechos necessários para o seu efetivo funcionamento. Também que a União promova a instalação de uma rede de distribuição de água que tenha como fonte os referidos poços artesianos, de maneira a possibilitar abastecimento de água aos indígenas das referidas Comunidades Indígenas. Foi realizada audiência de conciliação pelo CECON, ocorrendo pedido de suspensão do feito por 90 dias (ID 454633158 e ID 559491976). Em ID 589920098 o autor junta laudo técnico e noticia persistir o descumprimento da tutela de urgência e pede o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De plano, deve ser rejeitada a preliminar de legitimidade levantada pela União, visto que, em tese, a responsabilidade pelo fornecimento de água potável aos indígenas dascomunidades residentes nas "Retomadas Arara Azul e Esperança", em Aquidauana/MS, assim como em todo o âmbito de atribuição da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, sejam elas demarcadas ou não, é da União, a quem compete, em primeiro plano, realizar os serviços e atividades essenciais às comunidades indígenas, nos termos da Lei n. 8.080/90, do Decreto n. 3.156/1999 e Convenção 69, da OIT, cujos trechos essenciais transcrevo: Lei 8.080/90 “Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. [...] Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. §1º O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas”. Decreto nº 3.156/1999 “Art. 8º A FUNASA contará com Distritos Sanitários Especiais Indígenas destinados ao apoio e a prestação de assistência a saúde das populações indígenas. [...] § 3º Ao Distrito Sanitário Especial Indígena cabe a responsabilidade sanitária sobre determinado território indígena e a organização de serviços de saúde hierarquizados, com a participação do usuário e controle social”. Convenção 169/OIT - Artigo 25 1. “Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental”. Assim, a União mostra-se como parte passiva legítima para figurar neste feito, por ser responsável por garantir o acesso à água potável às Comunidades Indígenas referidas na inicial. Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva por parte do Estado de Mato Grosso do Sul. Os Entes Estaduais e Municipais também são responsáveis pela saúde indígena, na forma da Lei n. 8080/90, que assim dispõe: “Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações”. Se a Lei entende que referidos Entes podem atuar complementarmente no custeio e execução das ações, sua presença no polo passivo de revela imprescindível. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra indígena. 4. A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena, prevê que os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações? (art. 19-E). 5. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não está em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas a prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à manutenção das condições da saúde indígena, a justificar a manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide. 6. Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11445/2007, não haveria exclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário do que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não discute a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52, I, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se, na realidade, a obrigação de atendimento local/regional de saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II, da lei), o que também fundamenta a pertinência subjetiva passiva do ente estatal. 7. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a (in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial” (AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.). Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir no caso concreto; a parte requerida argumenta que a presente demanda foi ajuizada com um simples relato de que a bomba de água poderia queimar a qualquer momento, não havendo qualquer documento que comprove que os indígenas em questão estão sem água potável. Como se vê, tal questão concerne ao mérito da demanda e, por isso, será analisado com ele. Diante da ausência de outras preliminares, prossigo no exame do mérito. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal postula a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente no regular fornecimento de água potável e tratada, de forma perene e em quantidade não inferior a 110 litros por pessoa a cada dia, para todas as comunidades indígenas residentes nas áreas abrangidas pela Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul (Municípios de Anastácio, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Figueirão, Jaraguari, Miranda, Nioaque, Paraíso das Águas, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos), sejam elas demarcadas, homologadas, em regularização ou não demarcadas oficialmente pelo Estado, mediante a perfuração e construção de poços artesianos e de sistema de abastecimento. A União, por sua vez, sustenta a impossibilidade legal de realização de investimentos públicos em terras irregulares ou particulares. Enquanto não realizada a demarcação e verificada a legitimidade da posse indígena sobre o imóvel ainda não demarcado, não há direito dos índios à posse permanente das terras por ele habitadas. As Comunidades Indígenas “Retomada Arara Azul” e “Retomada Esperança”, pertencentes à Terra Indígena Taunay-Ipegue, em Aquidauana/MS, estão localizadas em área de retomada, ou seja, fora de área considerada como terra indígena devidamente demarcada e homologada. A imobilização de patrimônio ou investimentos públicos em áreas irregulares (não demarcadas) pode conduzir o administrador público ao cometimento de ilegalidade, por hipótese, no caso de incorporar patrimônio ao de um particular, conforme se extrai da Lei Federal n. 4.320/1964. Por fim, que a acolhida pretensão importaria em ofensa a princípios constitucionais. O requerido Estado de Mato Grosso do Sul sustenta, basicamente, ser parte passiva ilegítima. De fato, assiste razão à parte autora. Não há como negar que a água limpa e segura é bem indispensável à vida plena e à dignidade humana. Nesse sentido, convém recordar a Resolução n. 16/2 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, de abril de 2011, que reafirma o direito de acesso à água potável como um direito humano. O mesmo entendimento é ratificado em diversos documentos internacionais, com destaque para o Comentário Geral n. 15 do Comitê da ONU para Direitos Econômicos, Sociais e Culturais a respeito do Pacto Internacional de 1966. Embora de maneira tímida, a legislação pátria não destoa da tendência internacional de reconhecer o direito de acesso à água e ao saneamento como direito humano, fazendo-se importante citar, nesse ponto, a Lei n. 7.783/89, cujo art. 10 prescreve a essencialidade dos serviços e atividades de tratamento e abastecimento de água. Dessa forma, é de se concluir que as Comunidades Indígenas mencionadas na inicial têm direito ao regular fornecimento de água potável para suas atividades básicas de higiene, alimentação e demais atividades atinentes às tradições indígenas, inclusive a criação de animais e agricultura familiar (horta e demais plantações). Por outro lado, à toda evidência, os argumentos erigidos pelos réus para fundamentar a não realização das obras não se sustentam. Conquanto, de fato, o art. 21 da Lei n. 4.320/64 veicule importante regra protetiva do erário, vedando investimentos públicos incorporáveis ao patrimônio particular - evitando, com isso, o direcionamento definitivo de recursos coletivos em benefício exclusivo de determinado indivíduo -, as particularidades fáticas subjacentes à situação descrita nos autos impõem que tal norma, no caso concreto, deva ceder. Cumpre ressaltar que, mesmo que, em relação a algumas comunidades indígenas mencionadas na inicial, a demarcação da terra indígena não esteja formalizada, aparentemente, os procedimentos já em trâmite. Ademais, a ocupação indígena nesses imóveis é fato consumado e, em princípio, irreversível. Nessa toada, há robustos indícios de que, realmente, se trata de bem da União (art. 20, XI da CF). Outrossim, segundo narrado na petição inicial, as comunidades indígenas em questão já estão instaladas nos locais há bastante tempo, tratando-se de situação consolidada no tempo. Ocorre que, não pode a referida população tradicional manter-se negligenciada, indefinidamente, enquanto espera a conclusão de procedimento administrativo sabidamente complexo, delicado e, por conseguinte, moroso. Não se pode olvidar de que, independentemente das discussões a respeito da propriedade do imóvel, o fato é que um número significativo de membros das Comunidades Indígenas referidas na inicial efetivamente reside na área objeto de processo de demarcação, estando ali assentados há mais de uma década, vivendo em comunidade, produzindo (na medida do possível) o necessário para seu sustento e reproduzindo sua cultura e tradições. E, reafirmo, o acesso do referido grupo aos serviços públicos essenciais e garantia de sua dignidade não ficar condicionada à conclusão de procedimento demarcatório, que já se arrasta por longos anos. Assim, não se pode acolher o entendimento sustentado pela União, no sentido de que a construção de poços artesanais estaria impedida, nos termos da Lei n. 4.320/64, porquanto os interesses patrimoniais por ela tutelados devem dar lugar aos direitos e garantias fundamentais da população indígena em voga. Isso porque restou demonstrado que as Comunidades Indígenas em apreço sofrem com a omissão do Poder Público em lhe garantir acesso a água potável para uso pessoal, domiciliar e laboral, o que vilipendia, em parte relevante, seu direito à saúde, à vida plena e à própria dignidade humana, em nível individual e comunitário. Ademais, compelir o Estado a tomar medidas para que seja assegurado direito fundamental, como no caso presente, não importa em indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão pública, em face da supremacia da dignidade da pessoa humana, sendo nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 220 (repercussão geral), que assim foi redigida: “Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (RE 592581, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) Desse modo, nota-se que a omissão do Estado, em providenciar o acesso à água potável aos membros das Comunidades Indígenas importa em negativa a direito humano essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana. Assim, a demora excessiva em providenciar ou fornecer tal direito fundamental, além de representar descuido com a proteção aos mais vulneráveis da sociedade, ofende o princípio constitucional da eficiência por parte da Administração, ínsito no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Também malfere o princípio fundamental contido no artigo 1º, inciso III, e artigo 6º Carta. Ainda, a acolhida do pedido inicial não importa em invasão da competência do Poder Executivo, dado o excelso Supremo Tribunal Federal ter o entendimento de que é possível intervenção judicial excepcional na adoção de providências necessárias de serem determinadas aos entes administrativos estatais, especialmente quando se tratar de prática específica, garantidora do direito fundamental à proteção à vida e à saúde. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PELO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte afirma a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Precedentes. 2. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à morosidade do Estado para a execução da política pública, seria imprescindível a análise do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado em instância extraordinária. Súmula 279/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1123139 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) No presente caso, as medidas pleiteadas parte autora e deferidas na decisão liminar restaram cumpridas parcialmente pela União, conforme as informações prestadas constantes de ID 558867704: “[...] No que se refere às Comunidades Indígenas Esperança e Arara Azul, localizadas no município de Aquidauana/MS, registra-se que, em cumprimento à determinação judicial, o SESANI/DSEI/MS executou, no mês de setembro de 2022, ações de manutenção, recuperação e melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água existentes. As intervenções abrangeram, entre outras medidas, a limpeza e adequação de poços tubulares, ajustes nas redes de distribuição, instalação e reparo de reservatórios, bem como adequações nos quadros de comando dos sistemas. Após as intervenções realizadas, os sistemas permanecem operacionais, assegurando o atendimento contínuo às demandas das comunidades atendidas. Não foi identificada, à época, necessidade técnica de adoção de soluções complementares, tais como abastecimento por caminhão-pipa ou implantação de novas estruturas de captação. No âmbito das demais ações desenvolvidas pelo DSEI/MS, registra-se que foram realizadas perfurações de poços tubulares em comunidades indígenas localizadas na região de Miranda/MS, especificamente nas Aldeias Ka’ikoe e Moreira, no ano de 2024. Ademais, no ano de 2025, foram realizadas perfurações de poços tubulares nas Aldeias Argola e Nossa Senhora de Fátima, também situadas na região de Miranda/MS, bem como na Aldeia Alves de Barros, localizada no município de Porto Murtinho/MS. As referidas intervenções integraram o conjunto de medidas institucionais adotadas para ampliação e reforço das estruturas de captação de água existentes, observadas as condições técnicas, operacionais e legais aplicáveis. (...) Quanto às demais comunidades indígenas vinculadas aos Polos Base de Aquidauana, Nioaque e Miranda, os relatórios técnicos indicam que os sistemas de abastecimento existentes encontram-se, em sua maioria, em funcionamento regular, atendendo às necessidades operacionais das populações locais. Nas situações em que foram identificadas limitações de ordem hidrogeológica, energética ou hidráulica, encontram-se com intervenções corretivas, melhorias pontuais ou ações desenvolvidas em cooperação com outros entes públicos, a exemplo da FUNASA e dos municípios parceiros, sempre observados os limites técnicos e legais aplicáveis.” Como se vê, já ocorreu a perfuração e a construção de poço tubular profundo na área ocupada pelas comunidades indígenas localizadas na região de Miranda/MS, especificamente nas Aldeias Ka’ikoe e Moreira, no ano de 2024, assim como foram realizadas perfurações de poços tubulares nas Aldeias Argola e Nossa Senhora de Fátima, também situadas na região de Miranda/MS, bem como na Aldeia Alves de Barros, localizada no município de Porto Murtinho/MS. Já as Comunidades Indígenas Esperança e Arara Azul, localizadas no município de Aquidauana/MS, receberam ações de manutenção, recuperação e melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água existentes. Todavia, muitas outras comunidades indígenas dentre as mencionadas na inicial ainda estão sem sistema de abastecimento de água ou sofrem com o deficitário recebimento de água pelos caminhões-pipa, que trazem água em quantidade bem inferior ao mínimo devido. Em suma, a anterior completa falta de fornecimento de água potável aos membros das Comunidades Indígenas mencionadas na inicial, antes do cumprimento parcial da decisão liminar destes autos, ficou comprovada nestes autos, devendo a União, com a colaboração dos requeridos Estado de Mato Grosso do Sul e Municípios envolvidos, ultimar o sistema de abastecimento de água, com reservatório, rede de distribuição e ligações domiciliares, de forma a concretizar, efetivamente, o abastecimento de tais indígenas. Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a UNIÃO à obrigação de fazer consistente em identificar todas as aldeias indígenas, regularizadas ou não, localizadas no âmbito da atribuição da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul (Municípios de Anastácio, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Corguinho, Dois Irmão do Buriti, Figueirão, Jaraguari, Miranda, Nioaque, Paraíso das Águas, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos), que não tenham acesso à água potável por meio de poços artesianos ou água encanada, e rede de distribuição de água. Condeno, ainda, a União, com a colaboração do Estado de Mato Grosso do Sul e os Municípios envolvidos, a fornecer água potável e tratada, de forma perene e intermitente, e em quantidade não inferior a 110 (cento e dez) litros de água por pessoa a cada dia para todas as aldeias indígenas, regularizadas ou não, localizadas nas cidades antes referidas, assim como a realizar a manutenção das bombas d'água presentes em todas as mencionadas aldeias indígenas, de forma bimestral, e, por fim, condeno-a a instalar rede de distribuição de água em todas as aldeias indígenas em comento, conforme o número de habitantes e a necessidade por água potável de cada aldeia, em quantidade não inferior a 110 (cento e dez) litros de água por pessoa a cada dia para todas as aldeias indígenas, de maneira a concretizar, efetivamente, o abastecimento de tais indígenas; ultimando as obras e os serviços iniciados com a decisão liminar, no prazo de 90 dias, com fundamento no artigo 1º, inciso III, artigo 6º, e artigo 37, caput, da Constituição Federal. Defiro o pedido de ampliação da tutela de urgência (ID 600126837, e ID 602357981), determinando que a União providencie, no prazo de 60 dias, o fornecimento contínuo de, em média, 65 litros/dia de água potável e tratada, e 50 litros de água, respectivamente, por morador da Comunidade Indígena Terra Vida, em Sidrolândia/MS, e Comunidade Indígena Mãe Terra, em Miranda-MS, na forma requerida pelo MPF. Com base no art. 537, caput e seu § 1°, do Código de Processo Civil; art. 84, § 4° e art. 90, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 11, 19 e 21 da Lei da Ação Civil Pública, haja vista a demora no cumprimento da medida de urgência deferida nestes autos, arbitro multa diária por descumprimento da tutela provisória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ter início a partir da intimação da parte requerida quanto a esta sentença. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de verba honorária, em razão de simetria e por força do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985 (AgInt nos EDcl no REsp 2055416 / SC, STJ). Sem custas processuais. P.I. Campo Grande, datado e assinado conforme certificado eletrônico. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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