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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006552-41.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DANIELA GOMES DO PRADO ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 716.040.687-8 ), fixando a Data de Início do Benefício em 19/09/2024 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que,querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos àTurma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se.
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