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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5006550-71.2025.4.02.5006/ES
PARTE AUTORA: MARIA RAIMUNDA DE JESUS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença concessiva em mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em que pese a literalidade do aludido dispositivo, a norma que dele se extrai deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal e os fundamentos do Direito Processual Civil contemporâneo, em especial após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
O mandado de segurança é um instrumento constitucional instituído para ser célere, garantindo o direito subjetivo ao impetrante em procedimento especial simplificado.
A exigência do reexame obrigatório em toda e qualquer sentença concessiva da segurança vai de encontro à efetividade do writ, que dependeria, para a formação da coisa julgada, do julgamento colegiado pelo Tribunal, ainda que as partes e a autoridade impetrada concordassem com o comando sentencial e não interpusessem recursos voluntários.
Não se desconhece a antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob vigência da codificação anterior, que entendeu inaplicável as exceções previstas no art. 475, do CPC/1973, ao mandado de segurança, uma vez que a Lei nº 12.016/2009 era posterior ao referido Código e estabelecia regra especial.
Contudo, a interpretação da matéria deve evoluir para acompanhar os preceitos atuais do Direito Processual Civil. Como afirma Aylton Bonomo Júnior1:
"Acontece que, mantendo a interpretação literal do texto legal em relação ao writ (obrigatoriedade, sem exceções, da remessa necessária), o término de seu procedimento (que também inclui o grau recursal) e, por conseguinte, a prestação de tutela jurisdicional definitiva, demorará mais do que um procedimento comum, o que contraria a vontade do Constituinte, que o criou (o mandamus) como garantia fundamental para ser mais célere e efetiva.
Há violação também à isonomia, pois, no plano substancial, não há distinção entre a matéria objeto de análise em ação de mandado de segurança e na ação sob o procedimento comum. Prima facie, a causa de pedir suscetível de impetração de mandado de segurança não é mais relevante ou complexa do que a causa de pedir inserta em ação sob o procedimento comum."
Na III Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, com Coordenação-Geral do Min. Og Fernandes, a comissão de trabalho "Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais", coordenada pelo Min. Sérgio Kukina e composta, dentre outros, pelos juristas Fredie Didier Junior, Antonio do Passo Cabral, Georges Abboud e Rodrigo Mazzei, aprovou o Enunciado nº 174, com a seguinte tese: "As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança".
Naquela oportunidade, reforçando os argumentos já expostos, apresentou-se a seguinte justificativa:
"O art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009 prevê que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. Como se depreende da literalidade do dispositivo ('concedida a segurança'), a remessa necessária é obrigatória (basta que seja concedida a segurança), inexistindo exceções legais de dispensa nessa lei, como ocorre com o CPC (art. 496, §3º). No entanto, o mandado de segurança (MS) consiste em um instrumento criado para ser mais célere e efetivo que o procedimento comum. Acontece que, mantendo a interpretação literal do texto em relação ao MS (sem exceções da remessa), o término de seu procedimento demorará mais do que um procedimento comum, o que é ilógico. Há violação também à isonomia, pois, no plano substancial, não há distinção entre a matéria objeto de análise em ação de MS e no procedimento comum. Vislumbra-se, também, violação ao princípio da segurança jurídica, pois o art. 496, §4º, do CPC adota a teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes, buscando dar racionalidade, isonomia e segurança jurídica, de modo que também no procedimento do MS o juiz ou tribunal não poderá decidir contrariamente aos precedentes vinculantes (art. 927, CPC). Ora, por qual motivo manter a remessa obrigatória em MS, na hipótese de sentença baseada em precedente vinculante, se o tribunal não poderá rever aquele decisum? Isso também vai de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual. Destarte, com o advento do CPC/2015, deve-se aplicar por analogia as exceções previstas no art. 496 do CPC/2015 ao procedimento de MS."
Por todo o exposto, passo a adotar a conclusão de que as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC também são aplicáveis ao mandado de segurança.
Partindo de tal premissa, importa destacar a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.081, definindo aquela Corte que: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Nesse sentido, tal como no procedimento comum, deve o julgador analisar se o conteúdo econômico do mandado de segurança ultrapassa o limite de mil salários mínimos para submeter ou não a sentença à remessa necessária.
No caso dos autos, resta patente que eventual expressão pecuniária da ordem de concessão não atinge o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não é caso de reexame obrigatório.
Por todo o exposto, não conheço da remessa necessária.