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TJSC · Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006548-81.2026.8.24.0007/SC AUTOR: RIVELINO PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, com a emenda apresentada no Evento 8, pois preenchidos seus requisitos essenciais (art. 14 da Lei n. 9.099/95). 2. Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso, pretende a parte autora em sede liminar que a ré seja compelida a reativar a sua conta no aplicativo WhatsApp, abstendo-se promover novo bloqueio, bem como preserve e disponibilize até a data do efetivo restabelecimento da conta, a integralidade dos dados, históricos de conversas e arquivos de mídia; todavia, os requisitos para a concessão da tutela não estão preenchidos. Isso porque, embora a parte autora sustente que o bloqueio tenha ocorrido de forma unilateral e sem justificativa, verifica-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que há indicação de que a suspensão decorreu de suposta violação aos termos de uso da plataforma. Neste momento processual, além de não comprovado que o autor é o titular do ramal telefônico, não se evidencia, com grau suficiente de probabilidade a ilicitude do bloqueio, e a consequente plausibilidade inequívoca do direito invocado, sendo imprescindível a oitiva da parte ré para melhor elucidação dos fatos. Ademais, a reativação compulsória da conta, sem a prévia instrução mínima do feito, pode implicar interferência indevida na gestão interna da plataforma e eventual risco à política de segurança do serviço, circunstância que recomenda cautela na concessão de provimentos de natureza satisfativa em caráter liminar. Nessa perspectiva, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, oportunizando-se à requerida esclarecer os motivos que ensejaram o bloqueio da conta, apresentar eventual fundamentação técnica para a medida adotada e juntar os registros pertinentes, elementos estes indispensáveis para uma análise mais segura acerca da plausibilidade do direito invocado. Assim sendo, não preenchidos os requisitos legais/cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 3. No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2° da Lei n. 9.099/95); entretanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória no presente feito, sem prejuízo de futura designação se vier a revelar-se oportuna. Salienta-se que tal medida não trará prejuízo às partes, uma vez que, havendo interesse expresso, será pautada sessão conciliatória, além de que eventual acordo poderá ser efetivado a qualquer tempo, por intermédio dos advogados e das partes, com a posterior comunicação a este Juízo, por meio de petição simples nos autos, para fins de homologação judicial. 4. Desde logo, forte nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, declaro invertido o ônus da prova e determino à parte requerida que apresente todos os documentos necessários para a elucidação do caso. 5. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 6. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, sob pena de decretação de revelia. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.1 Apresentada a contestação, confira-se vista à parte contrária para apresentação de réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2 Decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de prova oral em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3 Inexitosa a citação mediante carta AR e/ou mandado no endereço indicado na inicial, a fim de imprimir celeridade ao feito e de evitar atos inócuos, proceda-se à pesquisa automática de endereços da parte requerida nas bases de dados conveniadas, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, situando o presente feito no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS". Com o retorno dos autos no localizador "CGJ CAMP - RESULTADOS PESQUISA" e a intimação automática da parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e, após, dê-se o andamento adequado ao processo. Cumpra-se.
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