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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006548-38.2023.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: RICARDO CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
EXEQUENTE: CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de examinar impugnação oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social que lhe move RICARDO CORREA DA SILVA cujo objeto constitui à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a transformação deste benefício em aposentadoria especial, conforme o cálculo mais vantajoso, pagamento dos reflexos pecuniários e cobrança de honorários advocatícios de sucumbência.
Instaurada a execução invertida, o autor manifestação oposição aos valores demonstrados pelo INSS evento 70, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1.
Diante da proximidade da data-limite para a expedição do precatório foi expedida a requisição de pagamento com base no valor considerado incontroverso (Emenda Constitucional n.º 136 de 09/09/2025) evento 73, DESPADEC1.
Instaurada a execução dos valores controvertidos, a parte exequente apresentou discriminativo de cálculo apontando como devido o valor de R$ 310.656,6 (trezentos e dez mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) a título de principal e R$ 35.156,72 (trinta e cinco mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência. Valores também posicionados em 12/2025.
Intimado, o executado aduz incorreção no cálculo da evolução da RMI demonstrado pelo exequente, informando que o mesmo descontou os valores recebidos no benefício 91/633.529.623-7 no período de 14/12/2020 a 31/03/2021 considerando o mesmo valor da RMI anterior do NB 42/198.020.560-1, pois a RMI do B91 é de R$ 3.799,60 com DIB em 28/11/2020, consequentemente o valor descontado no cálculo do autor (R$ 2.753,28) no referido período é inferior ao efetivamente pago pelo INSS.
Em vista disso o INSS aponta como devido R$ 262.265,12 (duzentos e sessenta e dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) a título de principal e R$ 32.403,48 (trinta e dois mil quatrocentos e três reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, valores também posicionados em dezembro de 2025.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial foi lançada a conclusão de que o cálculo apresentado pelo autor reflete os exatos termos do comando judicial, demonstrando como correto a NRMI no valor de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), evento 120, INF1.
Cientificados do cálculo oficial o INSS postula novo encaminhamento à Contadoria para esclarecimento acerca dos valores utilizados nos descontos manejados pelo autor em seu demonstrativo de cálculo no período de 14/12/2020 a 31/03/2021. Nada referindo quanto ao valor da RMI apurado no cálculo oficial.
O exequente, por sua vez, pugna pelo reconhecimento integral do cálculo das parcelas pretéritas que apresentou na instauração do cumprimento de sentença, diante da conclusão lançada pela Contadora Oficial.
Decido.
O parecer da Perita Contadora, ao reconhecer a correção do cálculo do exequente, limitou-se ao valor da RMI para a implantação, ou seja, estritamente voltado para o cumprimento da obrigação de fazer, sem adentrar no mérito do valor das parcelas pretéritas, que constituem a obrigação de pagar evento 120, INF1.
Desse modo, deve ser acolhido o cálculo da NRMI no valor de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos) relativa à aposentadoria por tempo de contribuição N/B 198.020.560-1, pois ausente discordância das partes quanto ao valor demonstrado.
Contudo, o cálculo exequendo não abateu as diferenças recebidas em benefício inacumulável no período de 14/12/2020 a 31/03/2021, relativo ao NB 91/633.529.623-7 (art. 124 da Lei .8213/91), tomando como base a RMI anterior do NB 42/198.020.560-1, como demonstrou o INSS em suas razões evento 128, PET1.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS quanto à incorreção dos descontos efetuados pelo exequente, conforme fundamentação; no entanto, afasto a impugnação do Instituto no que se refere à sistemática para o cálculo de evolução da NRMI, como restou demonstrado no cálculo oficial.
Assim, deve o Instituto responder pela sucumbência relativamente ao ponto no qual as suas razões foram rejeitadas, fixando o percentual dos honorários em cumprimento de sentença em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), sobre o montante correspondente à sucumbência da parte impugnante (a ser apurado após o cumprimento da obrigação de fazer), com fulcro no artigo 85, §§1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, tendo o exequente decaído relativamente ao excesso de execução, deverá também responder pela sucumbência na fase de cumprimento de sentença relativamente ao ponto no qual as suas razões foram rejeitadas, em favor do patrono da executada, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre a diferença ente o valor cobrado e o efetivamente devido, (a ser apurado após o cumprimento da obrigação de fazer), conforme artigo 85, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil), entretanto como litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita resta suspensa a obrigação.
Preclusa a presente decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar a NRMI na DIB do 42/198.020.560-1, no valor de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), conforme parecer da Perita Contadora no evento 120, INF1, pois em conformidade com os critérios previstos no julgado.
Cumprida a ordem judicial pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo de liquidação das parcelas pretéritas, observando-se os termos da presente decisão e o precatório expedido relativo aos valores incontroversos.
Por fim, oportunize-se nova vista dos autos às partes para manifestação.
Intimem-se.