2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5006547-45.2021.8.24.0113/SC AUTOR: VERA LUCIA DEBORTOLI ADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146) ADVOGADO(A): PRISCILLA SUSANE DA ROCHA (OAB SC024545) ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA RODRIGUES MOSENA (OAB SC034634) AUTOR: ITACIR SERINEU SANTANA ADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146) ADVOGADO(A): PRISCILLA SUSANE DA ROCHA (OAB SC024545) ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA RODRIGUES MOSENA (OAB SC034634) RÉU: JULIO CESAR DAS CHAGAS ADVOGADO(A): ANDERSON MAICON PEREIRA (OAB SC025957) RÉU: JULIA STEFANI GONCALVES DAS CHAGAS ADVOGADO(A): ANDERSON MAICON PEREIRA (OAB SC025957) RÉU: MILENA GONCALVES DAS CHAGAS ADVOGADO(A): ANDERSON MAICON PEREIRA (OAB SC025957) DESPACHO/DECISÃO 1. Em cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento n. 5011684-80.2026.8.24.0000, que cassou a decisão de evento 246, DESPADEC1 por vício de fundamentação, passo a apreciar, de forma específica, os fundamentos deduzidos pela parte autora na petição de evento 242, PET1, reiterados nos evento 271, PET1, evento 280, PET1 e evento 288, PET1, bem como a impugnação da parte ré (evento 267, PET1, evento 272, PET1 e evento 297, PET1). Pretendem os autores que o saldo remanescente depositado em subconta, bem como os depósitos que venham a ser realizados, permaneça retido em Juízo até a efetiva escrituração do imóvel junto ao CRI de Camboriú/SC. Invocam, em síntese, que: (i) a consignação foi acolhida como mecanismo de garantia condicionado à transferência; (ii) a liberação antecipada esvazia a finalidade do instituto, importando quitação sem contraprestação; e (iii) há risco de dano grave e de inutilidade do provimento jurisdicional. Delimito, desde logo, que a presente decisão não alcança os valores já liberados por força da decisão de evento 223, DESPADEC1, cuja impugnação restou preclusa em razão da renúncia expressa ao prazo manifestada no evento 213, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão que cassou a decisão de evento 246, DESPADEC1. A análise recai exclusivamente sobre o saldo remanescente e os depósitos supervenientes. 2. Da alegada função de garantia da consignação em pagamento O primeiro fundamento não se sustenta, por incompatibilidade com a natureza jurídica do instituto. A consignação em pagamento é forma de extinção da obrigação e de liberação do devedor (arts. 334 e 336 do Código Civil; art. 539 do CPC). O depósito judicial nela realizado não ostenta natureza cautelar, não constitui caução, penhora ou arresto, e não se destina a assegurar o cumprimento de obrigação atribuída ao credor. Seu efeito próprio, uma vez julgado procedente o pedido, é a declaração de extinção da obrigação, com a consequente disponibilização do numerário ao credor (art. 546 do CPC). Atribuir ao depósito consignatório função de garantia de obrigação de fazer imputada à parte adversa significaria conferir-lhe eficácia que a lei não lhe empresta e que tampouco foi postulada na petição inicial — na qual se requereu a homologação da consignação, e não a retenção dos valores. Pretensão dessa natureza demandaria pedido próprio de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC), com demonstração dos respectivos pressupostos, o que não ocorreu nestes autos em momento algum. 3. Da interpretação do título judicial Tampouco procede a leitura de que a sentença de evento 162, SENT1, integrada pelo evento 180, SENT1, teria condicionado o levantamento dos valores à escrituração. O dispositivo sentencial é expresso e exaustivo. Nele se (i) tornou definitiva a manutenção da posse dos autores, com cominação de multa; (ii) acolheu-se a consignação em pagamento, reconhecendo-se a legitimidade do depósito do saldo de R$ 70.500,00 em 10 parcelas; e (iii) condenou-se a parte ré ao pagamento de danos morais. Não há, em nenhum de seus capítulos, determinação de retenção dos valores depositados, nem comando que subordine sua liberação a evento futuro. A menção à não ocorrência da transferência dos imóveis junto ao CRI cumpriu função argumentativa diversa e precisa: justificar por que o depósito antecipado era legítimo e por que não se poderia imputar mora à parte autora. Foi esse, exatamente, o esclarecimento prestado no julgamento dos embargos de declaração (evento 180, SENT1), ao consignar-se que o parcelamento "foi admitido em juízo de forma antecipada, por iniciativa da parte autora, mesmo antes da ocorrência da condição suspensiva contratualmente prevista", de modo que, enquanto não implementada, "não há incidência de mora, juros ou multa". A ressalva, como se vê, foi estabelecida em favor da parte autora e possui alcance exclusivamente moratório. Dela não decorre, nem por interpretação extensiva, vedada pelos limites objetivos da coisa julgada (arts. 503 e 504 do CPC), a criação de um gravame sobre o numerário em benefício de quem o depositou. Registro, ainda, a incoerência lógica que a tese encerra: se a obrigação de pagamento ainda não era exigível, a consequência natural seria a não realização dos depósitos, e não a sua realização acompanhada de pedido de retenção. Os depósitos foram promovidos espontânea e antecipadamente pela própria parte autora, que não pode, agora, valer-se de ato próprio para extrair consequência contrária àquela que o instituto comporta. 4. Da alegada quitação sem contraprestação O segundo fundamento parte de premissa que os autos não confirmam: a de que existiria, neste processo, obrigação de fazer certificada em desfavor da parte ré, cuja contraprestação restaria frustrada. Não há. A outorga da escritura não foi objeto de pedido em momento algum desta demanda — não figura nos requerimentos liminares (item I do evento 1, INIC1) nem nos pedidos finais (item IV), que se limitaram à manutenção da posse, à coibição de novos atos turbativos, à indenização por danos morais e à sucumbência. Tampouco integrou os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de evento 93, DESPADEC1, que delimitou a instrução à posse anterior, à turbação e sua data, à perda da posse e ao dano moral. Não compôs, por consequência, o contraditório, não foi objeto de instrução e não consta do dispositivo sentencial. Inexistindo título executivo judicial que imponha tal obrigação aos réus nestes autos, não há prestação a ser assegurada nem sinalagma processual a preservar. O que existe é obrigação de fonte contratual, cuja exigibilidade deve ser buscada pela via adequada (ação de obrigação de fazer, adjudicação compulsória ou resolução contratual), com todas as garantias do devido processo legal, inclusive a possibilidade de tutela específica e de medidas de apoio (art. 497 e art. 536, § 1º, do CPC). Não se trata, portanto, de remessa genérica a "via própria", mas da constatação de que a pretensão de retenção pressupõe cognição sobre relação jurídica que não foi deduzida, não foi instruída e não foi julgada neste processo. 5. Do alegado risco de dano grave e de inutilidade do provimento O terceiro fundamento igualmente não se sustenta. A tutela concedida aos autores nestes autos foi integralmente preservada e permanece eficaz: a posse do imóvel foi mantida em caráter definitivo, com cominação de multa de R$ 1.000,00 por ato de turbação ou esbulho, limitada a R$ 20.000,00. Os autores seguem na posse do bem, protegidos por título judicial transitado em julgado. Não há, pois, risco de inutilidade do provimento jurisdicional proferido nesta demanda. O risco invocado diz respeito, na realidade, à satisfação de pretensão futura e distinta — a obtenção da escritura —, que, como exposto, comporta tutela própria, inclusive de urgência, no juízo competente. A eventual dificuldade de execução futura de obrigação ainda não certificada não autoriza a constrição preventiva de valores em processo findo, sem pedido cautelar e sem título que a ampare. 6. Da preclusão lógica decorrente do acordo celebrado no cumprimento de sentença n. 5001242-07.2026.8.24.0113 Os fundamentos acima já bastariam ao indeferimento. Some-se a eles, contudo, circunstância que torna a pretensão dos autores contraditória com seus próprios atos processuais. No cumprimento de sentença n. 5001242-07.2026.8.24.0113, promovido pelos ora autores em face dos ora réus para satisfação do crédito indenizatório de R$ 15.468,72, a parte executada apresentou proposta de pagamento por compensação (processo 5001242-07.2026.8.24.0113/SC, evento 13, PET1). Na petição de evento 20, PET1, os exequentes VERA LUCIA DEBORTOLI e ITACIR SERINEU SANTANA, em nome próprio, manifestaram concordância expressa, consignando que o valor das parcelas ainda a serem adimplidas em consignação nestes autos, correspondente a R$ 28.200,00, seria utilizado para compensação com o débito de danos morais, remanescendo saldo líquido de R$ 12.731,28 a ser quitado em 4 (quatro) parcelas de R$ 3.182,82 mediante depósito judicial nestes autos principais. O acordo foi homologado no evento 22, DESPADEC1 e a obrigação declarada satisfeita na sentença de evento 54, SENT1. A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, pressupõe dívidas líquidas, vencidas e exigíveis. Ao invocá-la, os autores necessariamente reconheceram que o crédito dos réus, decorrente das parcelas consignadas, era exigível e integrava o patrimônio destes. Não é dado à parte, agora, sustentar que esse mesmo crédito permanece indisponível até o implemento de condição contratual. Os depósitos de R$ 3.182,82 realizados nos eventos evento 274, COM_DEP_SIDEJUD1, evento 282, COM_DEP_SIDEJUD1 e evento 290, COM_DEP_SIDEJUD1 destes autos correspondem exatamente às parcelas do acordo assim entabulado, o que confirma a adesão dos autores ao ajuste. Configura-se, portanto, preclusão lógica, vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Registro, por fim, que a menção feita no despacho de evento 283, DESPADEC1 à sentença do cumprimento de sentença n. 5001243-89.2026.8.24.0113 merece o reparo apontado no evento 288, PET1: naqueles autos figuram como exequentes as advogadas ISABELA CRISTINA RODRIGUES MOSENA e ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES, que executam crédito autônomo de honorários (art. 85, § 14, do CPC). A concordância ali referida não é dos autores. O reparo, todavia, não aproveita à pretensão de retenção, pela razão exposta nos parágrafos anteriores, fundada em ato praticado pelos próprios autores em cumprimento de sentença diverso. 7. Determino à Secretaria que providencie o traslado, para estes autos, de cópia das petições processo 5001242-07.2026.8.24.0113/SC, evento 13, PET1 e processo 5001242-07.2026.8.24.0113/SC, evento 20, PET1, da decisão homologatória processo 5001242-07.2026.8.24.0113/SC, evento 22, DESPADEC1 e da sentença processo 5001242-07.2026.8.24.0113/SC, evento 54, SENT1, bem como da sentença processo 5001243-89.2026.8.24.0113/SC, evento 22, SENT1. 8. Ante o exposto: 8.1. INDEFIRO o pedido de retenção formulado nos eventos evento 242, PET1, evento 271, PET1, evento 280, PET1 e evento 288, PET1. 8.2. Em cumprimento à sentença proferida no cumprimento de sentençaprocesso 5001243-89.2026.8.24.0113/SC, evento 22, SENT1, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 1.031,24 em favor das exequentes ISABELA CRISTINA RODRIGUES MOSENA e ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES, observados os dados bancários informados naqueles autos, caso ainda não cumprida. 8.3. Cumprido o item anterior, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor de JULIO CESAR DAS CHAGAS, CPF 035.585.039-70, do saldo remanescente existente na subconta n. 25.113.1380-6, acrescido de rendimentos, inclusive quanto a depósitos supervenientes decorrentes do acordo homologado, observados os dados bancários indicados no evento 206, PED EXP ALV LEV1. 8.4. CONSIGNO que a pretensão relativa à outorga da escritura do imóvel deverá ser deduzida pela via processual adequada, não comportando exame nestes autos. 9. Intimem-se. 10. Cumpridos os itens 8.2 e 8.3 e não havendo pendências, arquivem-se.