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5006544-16.2025.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006544-16.2025.8.21.0087/RS AUTOR: NELI TEREZINHA MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por NELI TEREZINHA MACHADO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Da controvérsia central e da prova apresentada pelo réu A controvérsia central do feito diz respeito à validade de operação de portabilidade de crédito formalizada eletronicamente, cuja autoria é impugnada pela consumidora. O réu sustenta que a operação foi regularmente confirmada por meio de senha pessoal e apresentou logs do sistema SISBB contendo registros de confirmação (Evento 53, ANEXO2 e ANEXO3). A autora, por sua vez, impugna especificamente a autenticidade da contratação, apontando ausência de elementos que vinculem a senha utilizada à sua pessoa. Da insuficiência probatória dos documentos apresentados A manifestação da autora no Evento 59 merece acolhimento. A documentação apresentada pelo réu no Evento 53 consiste, em sua essência, em telas e registros internos do próprio sistema do Banco do Brasil, sem elementos externos de verificação que permitam concluir, com segurança, que foi a autora quem confirmou a operação. Os registros de ocorrência indicam autenticação por senha (ocorrências 60 e 61 dos históricos juntados), mas não demonstram por quais meios a senha foi inserida, de qual terminal ou dispositivo a transação se originou, nem vinculam biométrica ou geograficamente a consumidora ao ato. Nesse contexto, a documentação juntada pelo réu no Evento 53 é insuficiente para o fim a que se destina. Isso porque, conforme já delineado na decisão do Evento 43, a autenticidade de contratações eletrônicas contestadas por consumidores exige demonstração mais robusta do que meros registros internos do fornecedor. O ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, tanto em razão da inversão do ônus probatório já deferida (art. 6º, VIII, do CDC), quanto em razão do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar sua validade. Da necessidade de apresentação da trilha de auditoria Nesse sentido, a trilha de auditoria da contratação, com os dados técnicos da operação (identificação do terminal ou dispositivo, endereço IP, dados de autenticação vinculantes), é o meio idôneo para esse fim, e o réu ainda não a apresentou de forma completa, limitando-se a informar que as imagens de câmeras de segurança não estão mais disponíveis. A ausência de imagens, contudo, não dispensa a apresentação dos demais elementos da trilha, notadamente os registros de acesso ao sistema, identificação do canal utilizado (agência, autoatendimento, aplicativo ou internet banking), endereço IP ou identificação do terminal e demais dados técnicos da sessão de autenticação. Da necessidade de retorno do ofício ao Banco Bradesco S/A Por outro lado, o retorno do ofício ao Banco Bradesco S/A (Evento 51) é essencial para a instrução, pois o contrato originário (nº 3296853850), o comprovante de disponibilização do crédito à autora e o comprovante de recebimento da TED para quitação da operação ainda não foram apresentados. A análise desses documentos pode ser determinante para verificar se houve, de fato, a contratação originária no Bradesco e se os valores foram direcionados à conta da consumidora. Da instrução incompleta e das providências necessárias Portanto, a instrução ainda não está completa, sendo necessário aguardar o retorno do ofício e a apresentação pelo réu da trilha de auditoria nos termos acima delineados, antes de decidir sobre o encerramento da fase instrutória. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação da autora (Evento 59, PET1) no sentido de reconhecer a insuficiência da documentação apresentada pelo réu (Evento 53) para comprovar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo 1061 do STJ; b) Intime-se o réu Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a trilha de auditoria completa da operação nº 943404722, incluindo a identificação do canal de contratação (agência, terminal de autoatendimento, aplicativo ou internet banking), os dados técnicos de acesso e autenticação da sessão (endereço IP, identificação do terminal ou dispositivo, hash de validação e demais registros técnicos disponíveis), sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; c) Aguardem os autos o retorno do ofício expedido ao Banco Bradesco S/A (Evento 51), ainda pendente de resposta; d) Cumpridas as diligências acima determinadas e juntada a documentação respectiva, retornem os autos conclusos para análise do encerramento da instrução e demais providências cabíveis, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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