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Processo 5006544-14.2021.4.03.6126

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006544-14.2021.4.03.6126 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MORENO DE MIRANDA - SP292371-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE MORENO DE MIRANDA - SP292371-A ADVOGADO do(a) APELADO: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS JOSE DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade comum urbana nos períodos de 1º/5/2017 a 30/11/2017 e 1º/4/2018 a 31/7/2018 e a especialidade da atividade desempenhada no interstício de 1º/4/2003 a 30/4/2009, determinando a averbação respectiva. Fixados os consectários. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 1º/4/2003 a 30/4/2009 e requer a improcedência do pedido de enquadramento. Ao final, a autarquia prequestiona a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Irresignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento do período comum de 1º/9/1988 a 5/5/1989 e especial de 1º/5/2009 a 5/9/2016, com a condenação da autarquia em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Inicialmente, resta prejudicado o pedido do INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o julgamento de mérito do respectivo recurso já foi concluído, com a publicação do acórdão e a fixação da tese vinculante pelo STF, razão pela qual impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Comum Urbano As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho). Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Nesse sentido: TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em 17/5/2007, p. 578. Ademais, o fato de o interstício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não obsta o respectivo computo para fins previdenciários. No caso, prospera o pleito de averbação da atividade desempenhada no interstício de 1º/9/1988 a 5/5/1989, pois o lapso considerado decorre de anotações na CTPS da parte autora (ID 266356510, pág. 12). Ressalte-se: a data da emissão da CTPS é anterior aos registros do vínculo que, além de seguirem uma ordem cronológica, estão respaldados pelas informações contidas nos campos referentes a alterações de salários, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e anotações gerais. Entendo, portanto, que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus do qual não de desincumbiu nestes autos. Nessa esteira, concluo que, em relação ao lapso pretendido, registrado em carteira de trabalho, não há indicação de fraude e esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Por conseguinte, prospera o pleito de reconhecimento do labor desenvolvido no período de 1º/9/1988 a 5/5/1989 como tempo de contribuição. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/4/2003 a 30/4/2009 e 1º/5/2009 a 5/9/2016, nos quais a parte autora exerceu as funções de “segurança/guarda patrimonial”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, o PPP regularmente emitido (ID 266356510, pág. 62/63) evidencia, tão somente, a exposição ao agente nocivo “ruído” em níveis inferiores ao limite de tolerância vigente. Dessa forma, assiste razão à autarquia quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade desses interstícios. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso, somados os períodos comuns reconhecidos nos autos aos incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo (DER: 1º/2/2021), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o tempo de serviço comum de 1º/9/1988 a 5/5/1989 e determinar a respectiva averbação no CNIS como tempo de contribuição vinculado ao RGPS; (ii) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 1º/4/2003 a 30/4/2009 e 1º/5/2009 a 5/9/2016; (iii) ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade comum e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, e a parte autora requer o reconhecimento de período adicional de labor comum e especial, com a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento de período de atividade comum com fundamento em registros constantes da CTPS; e (ii) estabelecer se o exercício da atividade de vigilante e a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância autorizam o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao INSS demonstrar eventual irregularidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209 da repercussão geral, firmou entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial. A exposição a ruído inferior aos limites legais de tolerância não autoriza o enquadramento da atividade como especial. Ausente o tempo de contribuição necessário, não é devida a concessão da aposentadoria, ainda que considerada a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS provida e apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. As anotações regulares em CTPS constituem prova suficiente do tempo de serviço, salvo demonstração de fraude ou irregularidade pelo INSS. 2. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não enseja reconhecimento de atividade especial, nos termos do Tema 1.209 do STF. 3. A exposição a ruído inferior aos limites legais não caracteriza atividade especial. 4. A ausência do tempo mínimo de contribuição impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, § 1º e § 7º, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 52; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; CPC, artigos 86, 98, § 3º, 85, § 14, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209 da repercussão geral; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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