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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006543-10.2026.4.03.6302 AUTOR: MATEUS VINICIUS BOLDRINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA - SP268034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, artigo 24, § 1º, que trata da acumulação de pensão por morte com outro benefício,sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, bem como a orientação constante do despacho n.º 6030367/2020 – DFJEF/GACO proferido no Processo SEI n.º0009811-20.2020.4.03.8000, deverá à parte autora no prazo de trinta dias apresentar a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA , devidamente preenchida e assinada pela parte autora, cujo formulário encontra-se nos documentos anexos ao presente feito, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito. Prazo 15 dias. RIBEIRãO PRETO, 15 de setembro de 2026.
2026-08-25 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006543-10.2026.4.03.6302 AUTOR: MATEUS VINICIUS BOLDRINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA - SP268034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. No mesmo prazo supra deverá a parte autora, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologia, medicina legal e perícia médica, oftalmologista, ortopedista, psiquiatria e neurologia. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia será realizada por medicina legal e perícia médica. Regularizada a exordial, tornem conclusos para designação da perícia médica. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 22 de agosto de 2026.