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5006542-40.2024.8.24.0041

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006542-40.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC em face de ERALDO DROZCZAK e FRANCIELI DROZCZAK, em que não houve a satisfação integral do débito. Vem aos autos, então, a parte exequente requerer a utilização do sistema PREVJUD para pesquisa de vínculo empregatício e de benefício previdenciário de titularidade da parte executada, a fim de possibilitar futura penhora (evento 124, PET1). Decido. Buscas deste jaez, mormente de cunho previdenciário, têm sido implementadas por meio do sistema PREVJUD, que integra a Plataforma Digital do Poder Judiciário, nos termos da Circular 338, de 01 de dezembro de 2022. Também se tem perquirido mediante requisição ordinária (não pelo sistema em foco) informações sobre vínculos empregatícios. Trata-se, de qualquer sorte, de providências atípicas que têm como foco principal a efetividade do procedimento executivo, levado a efeito sob o influxo do princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC). No entanto, antes de qualquer perspectiva possível, é preciso ponderar que, via de regra, importâncias referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC. A exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, §2º, do CPC). O caso em tela, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, notadamente porque não se trata de dívida oriunda de prestação estritamente alimentícia, sendo certo, ainda, que o teto dos benefícios previdenciários não ultrapassa 50 (cinquenta) salários-mínimos, razão pela qual eventual constrição recairia sobre valores acobertados pelo manto da impenhorabilidade. Malgrado não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em situações excepcionais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, é certo que, de qualquer forma, deve-se preservar o suficiente à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp 1701828 / MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 16-6-2020). A propósito, cabe destacar que "[...] essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e [...] desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" (extraído do voto proferido pelo relator, Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, em 19.4.2023, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça). No caso em tela, não há qualquer elemento que indique que a penhora do salário ou do benefício previdenciário não comprometerá a subsistência digna da parte devedora e de sua família, de modo que a medida pleiteada não comporta acolhimento. A impenhorabilidade de importâncias desta espécie é regra no ordenamento jurídico e a excepcional incursão judicial nessa porção patrimonial demanda prudência que não se coaduna com panorama executivo genérico, ou seja, não balizado por situação extraordinária e concretamente motivada. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO. AGRAVO DO EXEQUENTE. PENHORA DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETERÁ A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. A relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial somente se justifica se demonstrada, de forma inconteste dos autos, que a medida não prejudicará a subsistência digna da parte executada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021253-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Para arrematar, colaciona-se também o seguinte precedente do TJSC, em caso análogo proveniente desta Unidade Judiciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO EXEQUENTE REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELOS EXECUTADOS, BEM COMO SOBRE VÍNCULOS DE EMPREGATÍCIOS EXISTENTES E A PENHORA MENSAL DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO OU DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ELE PERCEBIDO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068132-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). 1. Por tais razões, INDEFIRO os pedido de utilização do sistema PREVJUD. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 2.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção. INT.

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