Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006541-50.2021.8.24.0012/SCAUTOR: MARIA SALETE RECH MENEZES ADVOGADO(A): KARINE ROTTAVA SCOLARO (OAB SC056387) ADVOGADO(A): OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) RÉU: GUILHERME JOSE SCHWARTZ ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) RÉU: KARINE MARIA LEMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SALETE RECH MENEZES em face de GUILHERME JOSÉ SCHAWARTZ e KARINE MARIA LEMES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas, resolvendo o mérito, para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 443,75 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações da Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC), vedada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem; e 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos e de pensionamento mensal vitalício, pelas razões expostas nos itens II.2.4. e II.2.5. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 30% das despesas processuais e a parte autora aos 70% restantes, arcando cada parte com honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da respectiva condenação (CPC, art. 85, § 2º), vedada a compensação (art. 85, § 14), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.