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5006541-50.2021.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5006541-50.2021.8.24.0012/SCAUTOR: MARIA SALETE RECH MENEZES ADVOGADO(A): KARINE ROTTAVA SCOLARO (OAB SC056387) ADVOGADO(A): OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) RÉU: GUILHERME JOSE SCHWARTZ ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) RÉU: KARINE MARIA LEMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SALETE RECH MENEZES em face de GUILHERME JOSÉ SCHAWARTZ e KARINE MARIA LEMES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas, resolvendo o mérito, para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 443,75 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações da Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC), vedada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem; e 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos e de pensionamento mensal vitalício, pelas razões expostas nos itens II.2.4. e II.2.5. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 30% das despesas processuais e a parte autora aos 70% restantes, arcando cada parte com honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da respectiva condenação (CPC, art. 85, § 2º), vedada a compensação (art. 85, § 14), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.

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