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5006540-62.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006540-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: NILTON SCHULENBURG (Sucessor) ADVOGADO(A): Guilherme Marino Schiocchet (OAB SC018333) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: TERESINHA SCHULENBURG DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): Guilherme Marino Schiocchet (OAB SC018333) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) AGRAVADO: HELMUT SCHULENBURG (Espólio) ADVOGADO(A): Guilherme Marino Schiocchet (OAB SC018333) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: EDUARDO SCHULENBURG (Sucessor) ADVOGADO(A): Guilherme Marino Schiocchet (OAB SC018333) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO ZERO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIAM SER CONSIDERADAS TRANSFORMAÇÕES E GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO DOS DIVIDENDOS. TESE INACOLHIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A TITULARIDADE DO AUTOR SOBRE 8.467 AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO BRADESCO E 7.056 AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO BRADESPAR S.A. ATÉ 29.1.2007, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO GRUPAMENTO ACIONÁRIO QUE REDUZIU A ZERO O NÚMERO DE AÇÕES DO CREDOR. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, alegando que o órgão julgador permaneceu omisso quanto a argumentos que reputa determinantes para a solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que não houve pronunciamento efetivo acerca dos limites objetivos da coisa julgada, da possibilidade de consideração dos grupamentos acionários sem alteração do dispositivo condenatório, da viabilidade de liquidação com saldo zero e da configuração de enriquecimento sem causa. Afirma que essas questões seriam capazes de infirmar a conclusão adotada e que a rejeição dos aclaratórios como mero inconformismo não teria suprido os vícios apontados. Requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão para que outro seja proferido, destacando que “o v. Acórdão recorrido não se pronunciou sobre pontos determinantes, expressamente suscitados pelo Recorrente e capazes de alterar a conclusão do julgado”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 502, 504, 509, § 4º, e 510 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, no que tange à possibilidade de consideração, na liquidação por arbitramento, dos grupamentos e demais eventos societários incidentes sobre as ações objeto do título executivo. Argumenta que a coisa julgada reconheceu o direito ao pagamento dos dividendos referentes às ações indicadas, mas não determinou que fossem desconsideradas as alterações societárias necessárias à apuração do valor efetivamente devido. Sustenta que esses eventos constituem critério técnico de liquidação do quantum debeatur, e não rediscussão do an debeatur, devendo ser observados para preservar os limites do título e evitar enriquecimento sem causa. Afirma que a homologação do cálculo que desconsiderou os grupamentos teria produzido crédito baseado em posição acionária artificial, defendendo a homologação do cálculo com saldo zero ou, subsidiariamente, daquele que apurou R$ 62,52. Alega divergência em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam a consideração dos eventos societários na fase de liquidação sem ofensa à coisa julgada, ao argumento de que “a consideração dos grupamentos, portanto, não constitui nova matéria defensiva obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, mas critério técnico de liquidação”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Com efeito, o exame dos autos revela que o julgado combatido bem fundamentou as razões pelas quais afastou a tese de que, na apuração dos dividendos relativos às ações do banco adquiridas pelo exequente, deveriam ser consideradas as transformações acionárias e os agrupamentos ocorridos no período de inadimplemento. Arrimou-se, para tanto, no fato de que a sentença de conhecimento reconheceu a titularidade do autor sobre 8.467 ações preferenciais do Banco Bradesco e 7.056 ações preferenciais do Banco Bradespar S.A. até 29.1.2007, justamente porque a instituição financeira não comprovou o alegado grupamento acionário que teria implicado a inexistência das ações e o não pagamento de proventos, mostrando-se, assim, inviável o reexame da matéria na presente fase processual, sob pena de violação à coisa julgada e de desvirtuamento do título executivo (evento 37). (...) Outrossim, a despeito da compreensão de que o julgamento levado a efeito não demanda qualquer complementação e ainda que se reconheça não estar o Poder Judiciário à disposição das partes para responder a questionários (STJ, AgRg no Ag n. 481.099/MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe de 17.8.2009), anota-se que a interpretação do título judicial deve observar que, “conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença” (REsp n. 795.724/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 1º.3.2007, DJ 15.3.2007, p. 274 Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Vê-se, pois, que a sentença reconheceu a existência de 8.467 ações preferenciais do Banco Bradesco e de 7.056 ações preferenciais do Banco Bradespar S.A., de titularidade do autor até a data de 29.1.2007, justamente porque a instituição financeira não comprovou o alegado grupamento acionário que teria acarretado a inexistência de ações - e o não pagamento de proventos - em favor do credor. Assim, tendo a sentença de conhecimento transitado em julgado nestes termos, mostra-se inviável o reexame da matéria na presente fase, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada. A propósito, convém ressaltar que o art. 509, § 4º do atual Código de Processo Civil, proíbe a modificação, na fase de cumprimento de sentença, da decisão transitada em julgado, senão vejamos: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) A decisão de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação. O procedimento preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidanda, que há de permanecer intacta. Sua função é apenas a de gerar uma decisão declaratória do quantum debeatur que, na espécie, já se contém na sentença genérica, e que é proferida em complementação desta. Por isso, o Código é taxativo ao dispor que "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 475-G). Não se deve nunca perder de vista o conceito que o Código faz da sentença, considerando-a solenemente como portadora da "força de lei nos limites da lide e das questões decididas" (art. 468) e tornando-a imutável e indiscutível após o transito em julgado (art. 467). (...) (Processo de execução, 27ª ed., São Paulo: Leud, 2012, p. 653). E continua: (...) Sem reabrir discussão sobre o conteúdo da sentença, fatos posteriores à condenação podem afetar o direito do credor, impedindo-lhe a execução, ou modificando-lhe os termos de exigibilidade. Nessa categoria de eventos impeditivos, modificativos ou extintivos, o art. 475-L, inc. VI elenca o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou prescrição, desde que ocorridos posteriormente à sentença. Se anteriores à formação do título executivo, estará preclusão a possibilidade de invocá-los por incompatibilidade com a sentença que os exclui, definitivamente, segundo o princípio do art. 474 (...) (op. cit.). Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO OBJETO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 475-G do Código de Processo Civil). (Agravo de Instrumento n. 2009.017730-8, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 15.3.2010). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ABORDADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR AFASTADA. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (CPC, art. 474). JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento." (TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). (Agravo de Instrumento n. 2013.051947-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 5.12.2013). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. (...) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, QUE ESTÁ PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. QUESTÕES QUE, AINDA QUE NÃO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO, TORNAM-SE INDISCUTÍVEIS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC). (...) (Agravo de Instrumento n. 2013.012579-7, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 15.7.2014). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 1° E 2° DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RECUSA JUSTIFICADA QUANTO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO POR SE TRATAR DE CONTRATO DE TELEFONIA RURAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E QUE NÃO RESULTA NA EMISSÃO DE AÇÕES EM FAVOR DO ASSINANTE. CONCESSIONÁRIA QUE AFIRMA INEXISTIR INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 0020024-50.2016.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 20.10.2016). É bom que se diga, aliás, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal ser "inviável a relativização da coisa julgada, para afastar, na fase de execução do julgado, eventual equívoco constante da formação do título executivo ocorrido durante a tramitação do feito em sua fase de conhecimento" (RE n. 695.558 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 19.8.2014), pelo que, tendo a sentença que reconheceu o direito do polo autor ao recebimento, a partir de 29.1.2007, de proventos relativos a 8.467 ações preferenciais do Banco Bradesco e a 7.056 ações preferenciais do Banco Bradespar S.A., transitado em julgado, não há falar em inexequibilidade do título executivo. De qualquer modo, "em virtude de colidir com o princípio constitucional da segurança jurisdicional, é imprescindível que a pretensão de relativização seja formulada com obediência estrita à forma e aos requisitos prescritos na lei processual, até mesmo para oportunizar o contraditório e a ampla defesa" (Apelação Cível n. 2012.064129-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 16.12.2014). Além disso, vê-se que, mesmo que tenha razão o polo passivo em suas alegações, a suposta comprovação somente se deu agora na etapa de execução, de modo que não lhe resta outra alternativa senão suportar as consequências processuais advindas de sua desídia. Nesta senda, já se decidiu a Casa da Cidadania: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas (art. 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015). 2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada). 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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