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5006540-56.2022.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006540-56.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE: PONTO CERTO MODA JOVEM LTDA ADVOGADO(A): LOUISE KARINA ZIMATH DE FREITAS (OAB SC031990) ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) DESPACHO/DECISÃO 1. A suspensão com base no art. 921, II, do CPC, é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, pois vai de encontro com os princípios da Lei n. 9.099/1995, que, aliás, não prevê hipóteses de suspensão. A ausência de bens é causa de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). À vista do exposto, indefiro o requerimento do Evento 85 2. A restrição de circulação já foi inserida (Evento 76). 3. A parte exequente deverá indicar o local onde se acha o veículo penhorado (Evento 71) ou bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). Descabe a manutenção, por prazo indeterminado, da penhora por termo nos autos e das restrições inseridas via Sistema Renajud sem a efetivação do depósito do veículo (CPC, art. 839), sob pena de inviabilizar a expropriação do bem constrito e, consequentemente, a satisfação do crédito (CPC, arts. 825 e 904). Aliás, a permanência dessas medidas sem perspectiva concreta de localização do veículo equivaleria, na prática, à suspensão indefinida do processo, providência incompatível com o rito do Juizado Especial Cível e com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que o regem. 4. Intime-se.

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