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2026-09-14 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006540-29.2026.4.04.7207/SC
AUTOR: TADEU FERNANDES AGOSTINHO
ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO(A): AHMAD YASER UTHMAN (OAB SC076250)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda sobre benefício previdenciário da parte autora c/c repetição de valores recolhidos indevidamente, em razão de doença que a acomete (cardiopatia grave).
Em sede de tutela de urgência, postula a imediata suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Indeferido o pedido de tutela provisória e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da ré.
Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou contestação, em que requereu o julgamento improcedente da pretensão inicial.
Houve réplica, ocasião em que a parte autora manifestou a desnecessidade de produção de prova pericial médica para comprovação da moléstia incapacitante com base nos laudos e atestados trazidos aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Prova pericial
Em razão da necessidade de comprovação da doença e da data do seu diagnóstico, determino a realização de perícia médica com especialista em cardiologia ou, na sua falta, com clínico geral. Caberá à Secretaria nomear perito, agendar o ato e intimar as partes.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, alterada pela Resolução n. 937/2025, ambas do CJF. Em caso de nomeação de cardiologista, autorizo a elevação dos honorários periciais para R$ 600,00 com base no artigo 28, inciso I e seguintes da mesma Resolução, tendo em vista a especialidade do perito e a dificuldade de conseguir profissionais dessa especialidade na região para atuarem em perícia judicial.
Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da perícia agendada.
Advirto que a ausência injustificada da parte autora ao exame pericial acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora deverá comparecer à perícia portando todos os documentos originais relacionados à enfermidade, como atestados, prescrições de medicamentos, exames, prontuários, radiografias, laudos e fichas médicas.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Formulo os seguintes QUESITOS:
a) a moléstia que a parte autora possui está contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: "moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida"?
b) qual o nome da doença e o CID?
c) se for o caso, qual o grau da doença? Tratando-se de cardiopatia grave, qual o grau/classe considerando a classificação funcional segundo a New York Heart Association?
d) no caso de cura ou melhora do quadro clínico, pode-se dizer que, antes disso, em algum momento a parte autora esteve acometida por doença elencada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88?
e) indicar a data de início da moléstia e a data da cura;
f) a moléstia tem cura ou é tratável com medicamento?
g) outros esclarecimentos que julgar necessários.
Prazo para entrega do laudo fundamentado: 5 (cinco) dias após a realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, querendo, apresentarem seus respectivos pareceres técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, volte o processo concluso para sentença.