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Processo 5006540-29.2026.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006540-29.2026.4.04.7207/SCRELATOR: DANIEL RAUPP AUTOR: TADEU FERNANDES AGOSTINHO ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A): AHMAD YASER UTHMAN (OAB SC076250) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 14/09/2026 - Perícia designada

2026-09-14 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006540-29.2026.4.04.7207/SC AUTOR: TADEU FERNANDES AGOSTINHO ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A): AHMAD YASER UTHMAN (OAB SC076250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda sobre benefício previdenciário da parte autora c/c repetição de valores recolhidos indevidamente, em razão de doença que a acomete (cardiopatia grave). Em sede de tutela de urgência, postula a imediata suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Indeferido o pedido de tutela provisória e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da ré. Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou contestação, em que requereu o julgamento improcedente da pretensão inicial. Houve réplica, ocasião em que a parte autora manifestou a desnecessidade de produção de prova pericial médica para comprovação da moléstia incapacitante com base nos laudos e atestados trazidos aos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Prova pericial Em razão da necessidade de comprovação da doença e da data do seu diagnóstico, determino a realização de perícia médica com especialista em cardiologia ou, na sua falta, com clínico geral. Caberá à Secretaria nomear perito, agendar o ato e intimar as partes. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, alterada pela Resolução n. 937/2025, ambas do CJF. Em caso de nomeação de cardiologista, autorizo a elevação dos honorários periciais para R$ 600,00 com base no artigo 28, inciso I e seguintes da mesma Resolução, tendo em vista a especialidade do perito e a dificuldade de conseguir profissionais dessa especialidade na região para atuarem em perícia judicial. Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da perícia agendada. Advirto que a ausência injustificada da parte autora ao exame pericial acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A parte autora deverá comparecer à perícia portando todos os documentos originais relacionados à enfermidade, como atestados, prescrições de medicamentos, exames, prontuários, radiografias, laudos e fichas médicas. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Formulo os seguintes QUESITOS: a) a moléstia que a parte autora possui está contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: "moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida"? b) qual o nome da doença e o CID? c) se for o caso, qual o grau da doença? Tratando-se de cardiopatia grave, qual o grau/classe considerando a classificação funcional segundo a New York Heart Association? d) no caso de cura ou melhora do quadro clínico, pode-se dizer que, antes disso, em algum momento a parte autora esteve acometida por doença elencada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? e) indicar a data de início da moléstia e a data da cura; f) a moléstia tem cura ou é tratável com medicamento? g) outros esclarecimentos que julgar necessários. Prazo para entrega do laudo fundamentado: 5 (cinco) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, querendo, apresentarem seus respectivos pareceres técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, volte o processo concluso para sentença.

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