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5006538-71.2022.8.13.0625

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006538-71.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CARLOS ATAIDE SOTTANI NASCIMENTO CPF: 106.153.746-38 RÉU: ALAOR BRAGA MOREIRA - EPP CPF: 06.987.236/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, com intuito de responder ao ofício expedido nos autos nº 5003935-25.2022.8.13.0625, determino que seja encaminhada à Vara de Família e Sucessões desta Comarca cópia da memória de cálculo atualizada acostada em id. retro. Concedo força de ofício à presente decisão para a remessa da referida memória de cálculo, inclusive por e-mail. Passo à análise do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado ALAOR BRAGA MOREIRA, com fundamento sustentado pelo exequente no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, diante do insucesso das medidas adotadas para localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O art. 139, IV, do CPC confere ao Juízo poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A adoção de medidas executivas atípicas, contudo, deve observar cumulativamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, notadamente a subsidiariedade, a proporcionalidade, a fundamentação adequada, o contraditório e a limitação temporal da medida. No caso, verifica-se, em princípio, a presença de elementos que autorizam a análise da medida pretendida. Com efeito, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, inclusive pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que fossem localizados ativos suficientes à satisfação do crédito. Ademais, conforme informado no ofício encaminhado a este Juízo, existem diversas execuções em trâmite perante esta Vara em face do executado, circunstância que, somada às reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, demonstra a persistência do inadimplemento. Também foi determinada a penhora no rosto dos autos nº 5003935-25.2022.8.13.0625, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, encontrando-se em curso as providências destinadas à apuração de eventual crédito pertencente ao executado. Nesse contexto, mostra-se presente, em princípio, o requisito da subsidiariedade, diante do insucesso dos meios executivos típicos empregados até o momento. A medida requerida também se revela, em tese, adequada à finalidade de conferir efetividade à execução, especialmente diante da ausência de patrimônio localizado e da inexistência, até o momento, de comprovação de que a Carteira Nacional de Habilitação seja imprescindível ao exercício profissional do executado, que se qualifica como empresário na procuração constante dos autos. Ressalte-se que a suspensão da CNH, quando utilizada como medida executiva atípica, possui natureza coercitiva, e não punitiva. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu a possibilidade de suspensão da CNH como medida executiva atípica quando esgotados os meios executivos típicos, desde que observados os critérios de proporcionalidade e não demonstrada concretamente a imprescindibilidade da habilitação para o exercício profissional, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PROPORCIONALIDADE. DIREITO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CNH. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida executiva atípica destinada à satisfação do crédito exequendo. O agravante sustenta nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, ausência dos requisitos para adoção da medida, violação ao princípio da menor onerosidade e afronta ao direito fundamental ao trabalho, requerendo a revogação da restrição ou, subsidiariamente, sua limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação constitui medida executiva atípica válida no caso concreto, à luz do art. 139, IV, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ; (ii) estabelecer se a medida observa os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade, fundamentação adequada e menor onerosidade, sem violar o direito fundamental ao trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poder geral de efetivação para determinar medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em execuções por quantia certa. 4. A constitucionalidade das medidas executivas atípicas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que observados o devido processo legal, a proporcionalidade, a razoabilidade e a fundamentação concreta. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1.137, que a adoção de medidas executivas atípicas exige observ ância cumulativa da subsidiariedade, da proporcionalidade, da fundamentação adequada, do contraditório e da limitação temporal. 6. A execução tramita há vários anos sem êxito na localização de bens penhoráveis, após reiteradas tentativas de constrição patrimonial pelos meios executivos típicos, circunstância que demonstra o esgotamento das medidas ordinárias e justifica a adoção da providência atípica. 7. A conduta processual do executado evidencia resistência ao cumprimento da obrigação, sem indicação de bens à penhora ou apresentação de proposta de adimplemento, reforçando a necessidade da medida coercitiva. 8. A alegação de que a Carteira Nacional de Habilitação é indispensável ao exercício da atividade profissional de motorista autônomo não foi comprovada por documentação idônea e contemporânea apta a demonstrar efetivo exercício da profissão e dependência exclusiva da habilitação para a subsistência. 9. O princípio da menor onerosidade do executado deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do crédito, não podendo transformar a execução em procedimento ineficaz diante da resistência injustificada do devedor. 10. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação revela-se medida coercitiva adequada, proporcional, subsidiária e reversível, preservando a efetividade da tutela jurisdicional executiva sem configurar restrição desarrazoada a direito fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação constitui medida executiva atípica admissível com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que observados os requisitos fixados pelo Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. 2. O esgotamento das medidas executivas típicas e a resistência injustificada do executado autorizam a adoção de medida coercitiva atípica destinada à efetivação da tutela executiva. 3. A alegação de violação ao direito ao trabalho exige demonstração concreta da imprescindibilidade da Carteira Nacional de Habilitação para o exercício profissional. 4. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do crédito. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.424189-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/08/2026, publicação da súmula em 25/08/2026) (destaquei) No entanto, embora presentes, em princípio, elementos suficientes quanto à subsidiariedade, adequação e proporcionalidade da providência, ainda não foi oportunizado ao executado o exercício do contraditório especificamente em relação ao pedido de suspensão de sua CNH. Considerando que o contraditório constitui requisito para a adoção da medida, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137, e a fim de conferir plena efetividade ao procedimento, mostra-se necessária a prévia manifestação do executado acerca da medida pretendida. Isto posto, antes da análise definitiva do mencionado pedido, intime-se pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, o executado ALAOR BRAGA MOREIRA, CPF nº 012.490.506-42, para, querendo, manifestar-se especificamente acerca do pedido de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, podendo apresentar nos autos as razões e documentos que entender pertinentes. Destaco que deverá ser encaminhada uma cópia da presente decisão juntamente da intimação determinada. Após, com manifestação ou decorrido o prazo do executado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

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