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5006537-56.2016.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006537-56.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595) EXECUTADO: DARCY ANTONIO DE MENEZES FILHO ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES VIANA (OAB MG038194) DESPACHO Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, ficando cientificada de que a taxa a ser recolhida é equivalente ao número de sistemas a serem utilizados por CPF/ CNPJ a pesquisar, além de juntar planilha atualizada do débito. Defiro, também, o pedido de realização de pesquisas de bens, através do sistema Infojud, devendo a secretaria disponibilizar o resultado das três últimas declarações de imposto de renda do executado (DIRPJ/DIRPF). Em caso de êxito na pesquisa através do sistema Infojud, à secretaria para proceder com a marcação do segredo de justiça sob os documentos, devendo disponibilizá-los à parte exequente, para análise. Juntadas as respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como para trazer planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor já depositado, se for o caso, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação da parte exequente, determino a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 1 ano, a contar desta data, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, devendo os autos ser arquivados. Durante o período de suspensão, o processo deve aguardar no arquivo e não serão praticados atos processuais, salvo aqueles estritamente necessários à conservação dos direitos ou o eventual pedido de prosseguimento pela exequente, caso venha a noticiar a localização de bens concretos e passíveis de constrição. Fica a parte exequente cientificada de que a suspensão da execução é o marco inicial para a fluência do prazo prescricional intercorrente, caso não haja a efetiva localização de bens após o interregno legal.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · 80

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006537-56.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: DISKSOLDA GASES INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: DARCY ANTONIO DE MENEZES FILHO Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 31/08/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

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