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5006536-50.2024.8.21.0030

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Remessa Necessária Cível Nº 5006536-50.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI RECORRENTE: JEOVANE WEBER CONTREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VAGNER DE MATTOS POERSCHKE (OAB RS106314) EMENTA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. IPÊ-SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E SUAS AUTARQUIAS. ART. 496, § 3º, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença de procedência proferida em ação de fornecimento de medicamento ajuizada contra autarquia estadual de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a remessa necessária é cabível diante do valor anual do medicamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 496, §3º, II, do CPC dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 500 salários mínimos para os Estados e suas autarquias. 2. Nas ações de fornecimento de medicamento, o Ofício-Circular nº 062/2015 da Corregedoria-Geral do TJRS orienta que o valor da causa deve ser apurado com base no custo anual da medicação. 3. O custo anual do medicamento pleiteado é inferior ao limite de 500 salários mínimos exigido para a remessa necessária, o que afasta sua aplicação. IV. DISPOSITIVO: 1. Remessa necessária não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária, nos autos da ação para fornecimento do medicamento, movida por JEOVANE WEBER CONTREIRA em desfavor do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, que teve sentença de procedência (47.1). É a síntese. Decido. Efetuo julgamento monocrático, porque incumbe ao relator, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, do CPC). Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O art. 496, §3º, do CPC, dispõe que não cabe a remessa necessária em ações movidas contra os entes públicos nas quais o valor da causa não ultrapasse certo montante: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifo meu) Ocorre, porém, que as ações que versam sobre medicamentos, em geral, são reconhecidas como ilíquidas, uma vez que inexistente regulamentação acerca da forma de cálculo do valor dos fármacos, pois, em sua maioria das vezes, de uso contínuo e/ou prolongado. Aplicava-se, portanto, o teor da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.’ No entanto, em 16/06/2015, a Corregedoria Geral deste TJRS expediu o Ofício-Circular nº 062/2015, orientando os julgadores sobre a forma de cálculo supracitada, entendendo que o valor da causa deveria ser medido conforme o custo anual da medicação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Julgamento monocrático. Permissivo do art. 932, III, do NCPC/2015. Ausência de interposição de recurso pelas partes. REMESSA NECESSÁRIA. Não se conhece da remessa necessária quando, nas ações de saúde, o medicamento/tratamento pleiteado não alcança o valor previsto no Art. 496, § 3º, do Novo CPC, cumulado com o Ofício-Circular nº 062/2015-CGJ. Medicamentos com custo anual aproximado de R$ 2.731,20, não superando o patamar de salários mínimos anuais previstos em lei para a remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Reexame Necessário Nº 70069813806, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 27/06/2016) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. 1. Não conhecimento da remessa necessária Dimensão econômica do comando sentencial pouco expressiva, considerando a forma de apuração prevista pelo Ofício-Circular nº062/2015-CGJ. 2. Sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor do requerido anual é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, não estando, assim, sujeita à remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, I, do NCPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Reexame Necessário Nº 70069774701, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13/06/2016) Na situação dos autos, a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento com custo anual indicado em, aproximadamente, R$ 586.000,00 (15.1 - Preço máximo ao consumidor), o que, não alcançava o montante de salários mínimos exigidos à época da sentença (R$ 810.500,00). Sendo assim, não merece ser conhecida a remessa necessária. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Comunique-se. Intimem-se.

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