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5006535-84.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5006535-84.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: PEDRO ERNANI RABELLO VIANNA ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO ROCHA FRANCO (OAB RS075335) REQUERIDO: MOB - MOBILIDADE EM TRANSPORTES ADVOGADO(A): EDUARDO BOCACCIO MAINARDI (OAB RS097251) ADVOGADO(A): IVO SASSO FACCIN (OAB RS042992) DESPACHO/DECISÃO O requerente pede a intimação da empresa SOPAL para que disponibilize no processo as imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento do veículo coletivo (evento 83, PET1), sob alegação de urgência e risco de perda da prova. Decido. O pedido de imediata disponibilização dos arquivos não comporta deferimento neste momento. A empresa concessionária SOPAL já atendeu à ordem de preservação e confirmou expressamente que as gravações foram devidamente reservadas e salvas (evento 82, ANEXO1). Por essa razão, inexiste perigo de dano ou risco concreto de perecimento da prova apto a justificar a exibição antecipada neste momento processual. Ademais, a concessão da gratuidade da justiça foi indeferida na decisão do evento 18, DESPADEC1, e o requerente interpôs agravo de instrumento (evento 25). A decisão monocrática do TJRS concedeu apenas o parcelamento das custas processuais em 4 parcelas, decisão contra a qual o autor interpôs agravo interno, que ainda pende de julgamento definitivo. Até este momento as custas iniciais não foram recolhidas, de modo que o processo não deve ter seus atos materiais de produção e juntada de prova impulsionados antes da definição do recurso e do pagamento das despesas judiciais. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de disponibilização das imagens, diante da ausência de urgência atual e da confirmação de que os arquivos estão preservados, e determino que se aguarde o julgamento definitivo do recurso interposto pelo requerente e a subsequente comprovação do recolhimento das custas processuais.

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