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5006534-10.2022.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Despacho

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006534-10.2022.8.13.0245/MG EXECUTADO: ALCIDES MARCOS SILVA ADVOGADO(A): WELLINGTON RANGEL DA SILVA (OAB MG172300) DESPACHO Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA em face de ALCIDES MARCOS SILVA. O executado apresentou manifestação requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 5.465,51, sustentando, em síntese, que a constrição incidiu sobre verba de natureza salarial e que, anteriormente à efetivação do bloqueio, havia celebrado parcelamento administrativo do débito exequendo. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao parcelamento administrativo, a documentação apresentada pelo próprio Município demonstra que o débito objeto da presente execução foi incluído no parcelamento nº 0215462026, formalizado em 22/07/2026, encontrando-se, à época da manifestação da Fazenda Pública, regularmente adimplido. Com efeito, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, circunstância que, inclusive, já foi reconhecida por este Juízo, ocasião em que se determinou a suspensão da execução e a interrupção das ordens reiteradas de bloqueio. É certo que o parcelamento superveniente não implica, por si só, a liberação de constrição validamente efetivada em momento anterior, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012. Todavia, a situação dos autos apresenta particularidade relevante. Embora a ordem de bloqueio mediante repetição programada tenha sido inicialmente cadastrada antes do parcelamento, o relatório do SISBAJUD demonstra que a denominada “teimosinha” permaneceu gerando sucessivas ordens após 22/07/2026, inclusive em 24/07, 28/07, 30/07 e nos dias 03, 05 e 07/08/2026. Especificamente quanto à quantia ora controvertida, no valor de R$ 5.465,51, verifica-se que a respectiva ordem foi reiterada em 07/08/2026 e integralmente cumprida pelo Banco Itaú em 10/08/2026, portanto posteriormente à formalização do parcelamento administrativo e à consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, ainda que a repetição programada tenha se originado de determinação anterior, não se mostra cabível atribuir às constrições efetivamente realizadas após a suspensão da exigibilidade do crédito o mesmo tratamento conferido a penhoras já aperfeiçoadas anteriormente ao parcelamento. De toda forma, há fundamento autônomo que igualmente conduz ao levantamento da constrição. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. No caso concreto, o executado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a origem do numerário atingido. O demonstrativo de pagamento expedido pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, referente à competência de julho de 2026, identifica o executado como 2º Sargento e registra remuneração líquida de R$ 8.858,08, indicando como conta destinada ao pagamento o Banco Itaú, agência 1472, conta nº 048812-9. Por sua vez, o extrato bancário da mesma conta demonstra que, em 07/08/2026, houve crédito no exato montante de R$ 8.858,08, expressamente identificado como “REMUNERAÇÃO/SALÁRIO”, seguido, em 10/08/2026, do lançamento referente ao bloqueio judicial de R$ 5.465,51. Há, portanto, correspondência objetiva entre a remuneração percebida, a conta indicada para seu recebimento e a quantia posteriormente atingida pela ordem judicial, não se tratando de mera alegação genérica de origem salarial. Desse modo, seja porque a constrição específica foi efetivada após a formalização do parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, seja porque incidiu sobre verba comprovadamente remuneratória em extensão incompatível com a preservação de sua natureza alimentar, impõe-se o levantamento da indisponibilidade. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado e determino o desbloqueio da quantia de R$ 5.465,51. Caso o numerário ainda permaneça indisponível perante a instituição financeira, proceda a Secretaria ao imediato cancelamento da restrição via SISBAJUD. Se já transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado, observados os dados bancários constantes dos autos. Mantenho a suspensão da presente execução em razão do parcelamento administrativo, nos termos da decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se.

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