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5006531-95.2025.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006531-95.2025.8.21.2001/RS AUTOR: MARILEI DUARTE RODRIGUES LEAL ADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A): IOTAR NUNES TEIXEIRA (OAB RS037935) ADVOGADO(A): SIMONE SANTOS DE SOUZA (OAB RJ251828) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento da parte ré no evento 59, porquanto a matéria deste processo se enquadra no Tema 1414 do STJ, na medida em que a parte autora relata haver vício de informação ao consumidor na primeira página da petição inicial: "A parte autora percebe benefício previdenciário como aposentado, e nesta condição realizou contratos de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto esse que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o autor ora estava almejando." O dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado é Tema sobrestado o qual aguarda julgamento pelo STJ. Dessa forma, suspenda-se o processo conforme já determinado no evento 53. Intimem-se. Cumpra-se.

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