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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006531-95.2025.8.21.2001/RS
AUTOR: MARILEI DUARTE RODRIGUES LEAL
ADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262)
ADVOGADO(A): IOTAR NUNES TEIXEIRA (OAB RS037935)
ADVOGADO(A): SIMONE SANTOS DE SOUZA (OAB RJ251828)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o requerimento da parte ré no evento 59, porquanto a matéria deste processo se enquadra no Tema 1414 do STJ, na medida em que a parte autora relata haver vício de informação ao consumidor na primeira página da petição inicial:
"A parte autora percebe benefício previdenciário como aposentado, e nesta condição realizou contratos de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto esse que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o autor ora estava almejando."
O dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado é Tema sobrestado o qual aguarda julgamento pelo STJ.
Dessa forma, suspenda-se o processo conforme já determinado no evento 53.
Intimem-se. Cumpra-se.