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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006531-81.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO LOPES DA COSTA CPF: 033.923.966-21 e outros ASTRID AUGUSTA DOS SANTOS CARVALHO CPF: 228.177.866-53 "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré, Astrid Augusta dos Santos Carvalho, que, no prazo de 72 horas, adote as providências administrativas necessárias junto à concessionária de energia elétrica para restabelecer o fornecimento de energia elétrica aos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, em um primeiro momento, ao montante de R$ 30.000,00." ANDREA PRISCILA DE SOUZA BORGES Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006531-81.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDO LOPES DA COSTA CPF: 033.923.966-21 e outros RÉU: ASTRID AUGUSTA DOS SANTOS CARVALHO CPF: 228.177.866-53 DECISÃO Em manifestação (ID 10739937961), a parte autora noticiou fato superveniente, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no loteamento objeto destes autos em 21/08/2026. Sustentou a ocorrência de inadimplemento da conta coletiva de energia que é de titularidade da ré. Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para que, no prazo de 24 horas, a ré proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, mediante a regularização da conta junto à CEMIG, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à CEMIG, para que informe o necessário à viabilidade de individualização emergencial das ligações. Juntou boletim de ocorrência (ID 10739948841). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. 1. O art. 493, caput, do CPC estabelece que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. De tal maneira, conheço dos fatos narrados pela parte autora. 2. Prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, além da ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC). Portanto, para fins de concessão da tutela, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro requisito consiste na probabilidade do direito, devendo haver elementos indicado, ao menos em juízo de cognição sumária, que os fatos narrados pela parte são verdadeiros e que ela tem o direito alegado. No caso concreto, as informações prestadas pela CEMIG Distribuição S.A. (ID 10695070029) confirmam a existência de instalação sob a responsabilidade e titularidade da ré, Astrid, bem como revelam que o projeto de eletrificação do loteamento foi cancelado por inércia exclusiva da própria loteadora. A propósito: No que se refere à Sra. Astrid Augusta dos Santos, parceiro de negócios nº 7005787658, consta em sua titularidade a seguinte instalação: Instalação nº 3013348121, localizada na Rua Mutum, nº 46, com titularidade desde 03/09/2018, no mesmo distrito de Santo Antônio do Leite, Município de Ouro Preto/MG. Adicionalmente, foi identificada uma única nota de obra, referente à instalação nº 3012550470, localizada na Rua Mutum, n° 54, Santo Antônio do Leite – 35413-000 Ouro Preto – MG. A referida obra foi registrada por meio da nota nº 1093418603, datada de 28/01/2015, a qual não foi concluída, tendo sido posteriormente cancelada. O cancelamento ocorreu em razão da ausência de documentação obrigatória, especificamente: Planta de loteamento aprovada pela Prefeitura; Licenciamento ambiental necessário para viabilização do atendimento. O ofício demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, a titularidade da ré sobre as instalações elétricas locais. Por outro lado, como já apontado na decisão de ID 10682571993, ao celebrar os contratos de promessa de compra e venda, a parte ré se responsabilizou pela entrega dos lotes com a infraestrutura básica prometida, dentre a qual se insere o fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n° 6.766/79). Em caso análogo, decidiu o TJMG: “nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), eventual responsabilidade pelo custeio das obras de infraestrutura para a instalação de energia elétrica, compete ao loteador, nos casos de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras” (Apelação Cível 1.0000.22.175371-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Em relação ao segundo requisito, certo é que a interrupção do fornecimento de energia elétrica priva os moradores de condições mínimas de dignidade, conservação de alimentos, iluminação e higiene pessoal, configurando risco concreto à saúde e à segurança dos adquirentes, agravado pela presença de crianças e idosos no local, conforme registrado no Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-038639247-001 (ID 10739948841). Não bastasse isso, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, em caso de revogação da medida, a parte ré poderá se ressarcir dos gastos juntos aos autores através das vias próprias, conforme artigo 302, inc. III, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré, Astrid Augusta dos Santos Carvalho, que, no prazo de 72 horas, adote as providências administrativas necessárias junto à concessionária de energia elétrica para restabelecer o fornecimento de energia elétrica aos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, em um primeiro momento, ao montante de R$ 30.000,00. Para assegurar a efetividade da medida, determino a expedição de ofício à Cemig Distribuição S.A. para tomar ciência da tutela de urgência ora concedida e para que informe acerca da efetiva regularização do fornecimento. 3. Ao formular pedido de contestação/reconvenção, a parte ré pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso vertente, além dos inúmeros contratos de compra e venda celebrados pela parte ré (IDs 10584781734, 10584781088, 10584788900, 10584788871, 10584796129, 10584796843 e 10584800049), os extratos bancários (ID 10716934053) revelam algumas transferências bancárias em valores expressivos (R$ 5.000,00 em 28/04/2026, R$ 15.400,00 em 29/04/2026 e R$ 35.000,00 em 29/04/2026). Existem, portanto, fundadas dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira da parte ré/reconvinte. Diante disso, determino a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência alegada, devendo juntar aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, do contracheque e do extrato bancário referente aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do requerimento em questão. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
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