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5006528-87.2026.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006528-87.2026.8.21.0132/RS AUTOR: CARLOS EDUARDO VANELLI ADVOGADO(A): SALESIO FRIEDRICH (OAB RS109459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Carlos Eduardo Vanelli em face de Vieira Comércio de Automóveis Ltda, no qual o autor narra que, em negócio de permuta, entregou à requerida o veículo Volkswagen Nivus (Placa JCC6D29), com financiamento ativo junto ao Banco C6 S.A., tendo sido expressamente acordado que a requerida assumiria a responsabilidade pela quitação do financiamento e pela transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN/RS. Adicionalmente, alega que o Ford Ranger adquirido da requerida apresentou vícios e defeitos logo após a aquisição, e que infrações de trânsito praticadas com o Nivus após a entrega estão sendo lançadas em seu nome, com risco concreto de pontuação indevida em sua CNH. O autor requer tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que a requerida seja compelida a: (i) quitar integralmente o financiamento do Nivus junto ao Banco C6 S.A.; (ii) providenciar a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN/RS; e (iii) adotar as providências necessárias para evitar o lançamento de pontos na CNH do autor em razão das infrações Renainf 10632009616 e 11343151074. As custas iniciais foram recolhidas (Evento 9), e a procuração foi regularmente juntada aos autos (evento 15, PROC1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Verifica-se, nos documentos que instruem a inicial, a presença de elementos suficientes à configuração da probabilidade do direito quanto às obrigações de fazer ora analisadas. No tocante à obrigação de transferir o veículo Volkswagen Nivus, placa JCC6D29, a probabilidade do direito restou demonstrada. A Cédula de Crédito Bancário juntada no evento 1, OUT9, comprova a relação jurídica de compra e venda e permuta estabelecida entre as partes em março de 2026. A tradição do veículo Nivus à empresa ré transfere a posse e os direitos de propriedade sobre o bem móvel, conforme os ditames do Código Civil. Desta forma, a partir da entrega do automóvel ao comerciante de veículos, cessa o poder de fato do antigo proprietário sobre o bem, surgindo para o adquirente o dever de regularizar a titularidade e responder por todas as obrigações e encargos futuros correlatos. O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro determina expressamente o prazo de 30 dias para a adoção das providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em caso de transferência de propriedade, obrigação que não foi adimplida pela ré, conforme consulta aos sistemas do DETRAN/RS. Analisando a documentação juntada pela autora, verifica-se que o relatório pericial digital certificado pelo ICP-Brasil (evento 1, NOT5) demonstra que a requerida recebeu, leu e não respondeu à notificação extrajudicial encaminhada pelo autor em 14/04/2026, na qual foi instada a quitar o financiamento do Nivus e a providenciar a transferência do veículo. Por outro lado, o boleto do Banco C6 S.A. (evento 1, OUT8) evidencia que o saldo devedor do financiamento do Nivus permanecia em aberto no nome do autor, com valor de R$ 73.081,31 para quitação em 03/06/2026, demonstrando o inadimplemento contratual. No que diz respeito às infrações de trânsito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade do adquirente que não providencia a transferência do veículo, sendo que, no caso concreto, a omissão é imputável exclusivamente à requerida, que recebeu o Nivus e não cumpriu a obrigação de transferi-lo para seu nome. A CNH do autor (evento 1, HABILITAÇÃO7) está sujeita, portanto, ao lançamento de pontos por infrações que não cometeu. O perigo de dano igualmente se faz presente quanto a este ponto. A permanência do registro do automóvel em nome do autor expõe este ao risco contínuo de sofrer novas autuações por infrações de trânsito e pontuações indevidas em sua Carteira Nacional de Habilitação, além de potenciais cobranças de tributos de responsabilidade exclusiva do atual possuidor. Quanto às infrações de trânsito mencionadas, impõe-se a distinção temporal dos fatos: A primeira infração apontada pelo autor (Renainf 10632009616) ocorreu em 08/09/2025, data consideravelmente anterior à realização do negócio jurídico de permuta, que se deu em março de 2026. Desse modo, em sede de cognição sumária, não há probabilidade do direito em compelir a ré a indicar condutor ou assumir a responsabilidade por infração cometida quando o autor detinha a posse e propriedade plena do veículo. Por outro lado, a segunda infração de trânsito relatada (Renainf 11343151074) foi registrada em 10/05/2026, período em que o automóvel já havia sido entregue à ré. Logo, quanto a esta autuação, resta configurada a probabilidade do direito do autor de não ser penalizado por condutas praticadas por terceiros após a tradição do bem, justificando a imposição de obrigação à ré para que proceda à indicação do real infrator. Por fim, no que tange ao pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à quitação imediata do financiamento do veículo Nivus junto ao Banco C6 S.A., verifica-se óbice intransponível neste momento processual. Na própria notificação extrajudicial enviada pelo autor à ré (evento 1, NOT5), consta textualmente a seguinte afirmação: "A quitação do financiamento do veículo VW Nivus, no valor de R$ 78.000,00, seria suportada pelo NOTIFICANTE". A despeito das alegações contidas na petição inicial de que a ré assumiu a responsabilidade final pela quitação, a contradição expressa existente na notificação emitida pelo próprio autor afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar de natureza satisfativa. A definição exata da responsabilidade pela quitação do financiamento (se cabia à ré ou ao autor) é matéria complexa que demanda ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório, não se revelando prudente a imposição de obrigação de pagar quantia de grande vulto de forma antecipada, impondo-se o acolhimento apenas parcial da tutela provisória postulada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência antecipada requerida, nos termos do art. 300 c/c art. 311, II, do CPC, para determinar à requerida Vieira Comércio de Automóveis Ltda que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação contados de sua intimação, comprove nos autos a realização das providências necessárias para a transferência de propriedade do veículo Volkswagen Nivus, placa JCC6D29, para o seu nome ou de terceiro adquirente perante o DETRAN/RS, bem como realize a indicação do condutor ou assuma a responsabilidade em relação à infração de trânsito Renainf 11343151074 (cometida em 10/05/2026), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. Indefiro os demais pedidos de tutela de urgência, notadamente quanto à obrigação de quitação do financiamento perante o Banco C6 S.A. e quanto à responsabilidade pela infração de trânsito Renainf 10632009616 (cometida em 08/09/2025), pelas razões expostas na fundamentação. 3. Do prosseguimento do feito 3.1. Cite-se a parte requerida no endereço noticiado na inicial, sendo que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 3.2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. 3.3. Com a réplica ou decorrido o prazo da contestação sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). As partes ficam, desde já, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designação da audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.4 Havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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