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5006528-59.2025.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006528-59.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA COBRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): TAIANA DE OLIVEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB RJ247805) ADVOGADO(A): LICIA MONFARDINI FERNANDES RODRIGUES (OAB RJ248933) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para rever, em parte, a decisão do evento 44, DESPADEC1. Do pagamento dos atrasados devidos à pessoa curatelada. A parte autora, ANA CAROLINA OLIVEIRA COBRA, é interditada judicialmente, sendo nomeado(a) como curador(a) o(a) Sr(a). ANA MARIA ASSIS OLIVEIRA, conforme Termo de Curatela anexado ao evento 1, TCURATELA8, expedido nos autos da Ação de Interdição nº 0800875-72.2024.8.19.0039 pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi. Pois bem. Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo(a) curador(a) no bojo destes autos. Portanto, não havendo nos autos autorização expressa do Juízo da Interdição no que tange ao levantamento de valores pelo(a) o(a) curador(a), o valor a ser requisitado deve ser cadastrado integralmente em favor do(a) curatelado(a), a fim de que, oportunamente, seja transferido para o Juízo da Curatela. Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi, a fim de informar nos autos da Ação de Interdição nº 0800875-72.2024.8.19.0039 acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença., bem como solicitar que seja informado se o(a) CURADOR(a) do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de pagamento de atrasados devidos ao curatelado e, ainda, assinar contrato de honorários, hipóteses em que deverá ser oficiado a este Juízo (i) autorizando expressamente que o(a) curador(a) possa levantar requisitório de pagamento de valores devidos ao curatelado. Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo a autorização supramencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes, de que o valor requisitado em favor do(a) curatelado(a) será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz. Não obstante, postergar o prosseguimento da expedição do requisitório de pagamento somente prejudicaria os interesses do(a) autor(a), incapaz, sendo certo que eventual autorização de levantamento poderá ser feita após o depósito, caso venha aos autos a autorização do Juízo competente. Dessa forma, tendo em vista a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento integralmente em favor da parte autora, COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução Nº 983/2026, do CJF. Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal. Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório. Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC.

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