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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006527-46.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: SERGIO GONCALVES PEREIRA AUGUSTO ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. Em atenção ao contido na capa dos autos esclareço à parte autora que este Juízo é físico. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) aponte, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram o objeto da controvérsia, considerando que, em seu pedido, não indicou expressamente quais períodos de contribuição pretende que sejam reconhecidos pelo INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo; b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença.
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