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5006526-23.2026.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006526-23.2026.8.24.0007/SC AUTOR: JOSIANE DE MOURA NASCIMENTO ADVOGADO(A): FILIPE ALEXANDRE SCHMITZ (OAB SC073972) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos seus requisitos essenciais (art. 14 da Lei n. 9.099/95). 2. Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em tela, nesse primeiro exame que é feito, tem-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado para fins de concessão de tutela de urgência. Diante dos elementos apresentados nessa fase de cognição sumária, ao que parece, o valor promocional informado na tela do aluno não constitui um “valor-base” anterior aos descontos, mas sim já o valor final após a aplicação dos benefícios aos quais o estudante possui direito. Tal circunstância indica, em cognição preliminar, correspondência entre a oferta apresentada na plataforma e o valor efetivamente cobrado, afastando, por ora, a alegação de descumprimento da oferta. Diante desse cenário, não há, por ora, elementos suficientes para afirmar a probabilidade do direito, sendo temerário impor obrigação liminar que altere o valor das cobranças da instituição ré com base em interpretação ainda controvertida dos documentos apresentados. O perigo de dano, por sua vez, não se sobrepõe à ausência de prova idônea, pois não é possível presumir a veracidade de alegações desacompanhadas de documentação adequada. Ressalte-se que os requisitos para o deferimento da tutela provisória são cumulativos, devendo estar presentes simultaneamente. Logo, mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, de modo a viabilizar a apuração segura da dinâmica dos fatos e garantir a adequada formação do convencimento judicial. Seria prematuro/temerário suspender cobranças nesse estágio processual, em que se tem apenas indícios de que há relação contratual entre as partes, mas não sua verdadeira extensão e contorno. Neste cenário, faz-se necessário submeter a questão ao contraditório. Destaca-se, por fim, que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, no qual é adotado o rito sumaríssimo (dotado de celeridade), a concessão de tutelas de urgência ocorre somente em casos muito pontuais, sendo que o estabelecimento do contraditório é a medida mais favorável à obtenção do resultado justo e equânime. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 3. No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2° da Lei n. 9.099/95); entretanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória no presente feito, sem prejuízo de futura designação se vier a revelar-se oportuna. Salienta-se que tal medida não trará prejuízo às partes, uma vez que, havendo interesse expresso, será pautada sessão conciliatória, além de que eventual acordo poderá ser efetivado a qualquer tempo, por intermédio dos advogados e das partes, com a posterior comunicação a este Juízo, por meio de petição simples nos autos, para fins de homologação judicial. 4. Desde logo, forte nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, declaro invertido o ônus da prova e determino à parte requerida que apresente todos os documentos necessários para a elucidação do caso. 5. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 6. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, sob pena de decretação de revelia. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.1 Apresentada a contestação, confira-se vista à parte contrária para apresentação de réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2 Decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de prova oral em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3 Inexitosa a citação mediante carta AR e/ou mandado no endereço indicado na inicial, a fim de imprimir celeridade ao feito e de evitar atos inócuos, proceda-se à pesquisa automática de endereços da parte requerida nas bases de dados conveniadas, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, situando o presente feito no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS". Com o retorno dos autos no localizador "CGJ CAMP - RESULTADOS PESQUISA" e a intimação automática da parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e, após, dê-se o andamento adequado ao processo. Cumpra-se.

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