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5006524-68.2026.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Guarulhos

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006524-68.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MARG EDUCACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARG EDUCACAO LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, objetivando o reconhecimento do direito de inclusão e permanência da impetrante no regime tributário do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2026. Narra a impetrante que é empresa de pequeno porte e que, ao final do exercício de 2025, promoveu a regularização integral de seus débitos tributários, passando a preencher todos os requisitos legais necessários para aderir ao Simples Nacional no ano-calendário de 2026. Sustenta que, durante o mês de janeiro de 2026, período legal destinado à formalização da opção pelo regime simplificado, realizou diversas tentativas de protocolar a solicitação por meio do Portal do Simples Nacional, acessado via e-CAC, sem êxito, em razão de sucessivas falhas, instabilidades e indisponibilidades dos sistemas da própria Receita Federal. Afirma que, diante da impossibilidade de concluir eletronicamente o procedimento dentro do prazo legal, protocolou o requerimento administrativo nº 12154.727451/2026-61, em 11/02/2026, expondo as dificuldades enfrentadas e requerendo o enquadramento da empresa no Simples Nacional. Aduz que referido pleito foi indeferido por meio do Despacho Decisório nº 3.528/2026/EQSIM/SRRF09/RFB, proferido em 28/04/2026, ao fundamento de que não constava, nos registros internos da Receita Federal, formalização válida da solicitação de opção no prazo legal e de que não haviam sido identificadas falhas sistêmicas aptas a justificar o pedido. Sustenta que o ato administrativo impugnado é ilegal e abusivo, por transferir à contribuinte os efeitos de falhas operacionais atribuíveis exclusivamente à Administração Tributária. Argumenta que promoveu todas as providências necessárias para exercer regularmente sua opção pelo regime tributário diferenciado, sendo impedida de concluir o procedimento por circunstâncias alheias à sua vontade. Como fundamentos jurídicos da impetração, invoca os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, sustentando que as microempresas e empresas de pequeno porte fazem jus a tratamento tributário diferenciado e favorecido. Defende que a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu exatamente esse regime especial de tributação, de modo que a interpretação das normas relativas à adesão ao Simples Nacional deve prestigiar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e preservação da atividade econômica. Alega que a exigência de observância estrita da formalidade eletrônica, em situação na qual a própria plataforma da Receita Federal teria apresentado instabilidades e falhas operacionais, representa formalismo excessivo e incompatível com os princípios constitucionais que regem o tratamento favorecido às pequenas empresas. Sustenta que a regularização de suas pendências fiscais já havia sido concluída e que o indeferimento do enquadramento decorreu exclusivamente de entraves sistêmicos imputáveis à Administração Pública. Afirma, ainda, que a manutenção da exclusão do Simples Nacional acarretará sérios prejuízos financeiros à empresa, na medida em que será compelida a recolher tributos por regime substancialmente mais oneroso, circunstância que comprometeria sua viabilidade econômica e poderia culminar no encerramento de suas atividades empresariais. Em sede liminar, requer a imediata reinclusão da impetrante no Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2026, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, este decorrente do risco de inviabilidade financeira da empresa e da incidência de tributos em regime mais gravoso durante o curso do processo. Esses são os fatos que passo a enquadrar juridicamente na apreciação do pleito de tutela provisória. I. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, à presença concomitante de dois pressupostos: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da própria medida, caso a segurança venha a ser, ao final, deferida (periculum in mora). Cuida-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é, por si só, bastante ao indeferimento da tutela de urgência, sem que isso importe prejulgamento do mérito da impetração. Passa-se ao exame de cada um dos requisitos. II. DO FUMUS BONI IURIS A impetrante sustenta, em síntese, que realizou diversas tentativas para formalização da sua opção pelo Simples, mas não obteve êxito dadas as sucessivas falhas, instabilidades e indisponibilidades sistêmicas encontradas no portal da Receita Federal. Informa que, expirado o prazo para opção, formalizou requerimento administrativo, expondo as dificuldades enfrentadas, mas o pleito para enquadramento foi indeferido, ao fundamento de que não constava, nos registros internos da Receita Federal, formalização válida da solicitação de opção no prazo legal e de que não haviam sido identificadas falhas sistêmicas aptas a justificar o pedido. Pois bem, ao adotar o mandado de segurança para deduzir a lide perante o Judiciário, a impetrante assume o encargo legal de demonstrar, mediante prova pré-constituída, a existência do direito líquido e certo que encerra o pedido inicial, sendo certo que, para resolução dessa questão (existência ou não de falhas sistêmicas quando da tentativa de opção pelo regime simplificado), deveria a impetrante instruir minimamente o pedido, com a juntada, por exemplo, de “prints” da tela. Nenhuma prova nesse sentido foi anexada com a inicial, apenas cópia da decisão que indeferiu o pedido de adesão extemporânea, em que ressalvado que não foram detectadas falhas, mas “apenas, Tentativas de Solicitação de Opção, realizadas fora do prazo.” Nesse sentido, considerando que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, e ausente a prova pré-constituída de violação de direito, reputo não conformado, portanto, o fumus boni iuris, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dada a natureza cumulativa dos requisitos exigidos. III. DO PERICULUM IN MORA A par da ausência do fumus boni iuris, registra-se, por completude, que o periculum in mora também não se encontra satisfatoriamente configurado na hipótese. Em que pese o fato de a contribuinte permanecer em regime mais gravoso de tributação, de que se presume dano, a decisão que indeferiu sua opção foi proferida em 28/04/2026 e, somente agora, vem a impetrante postular a providência de urgência, levando-se supor que lhe é possível aguardar o regular processamento da ação, que, em mandado de segurança, é célere. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela impetrante por ausência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, servindo o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício/mandado de intimação/notificação. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito à União. Cientifique-se, ainda, o MPF. Após, quando em termos, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Substituto

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